TJRJ - 0802703-75.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 13:02
Baixa Definitiva
-
27/02/2025 13:01
Documento
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04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0802703-75.2024.8.19.0210 Assunto: Transporte Ferroviário / Transporte Terrestre / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0802703-75.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2024.00174287 RECTE: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 RECORRIDO: JOAO MANUEL BORGES ADVOGADO: JESSICA STUART MAGALHAES NOVAIS OAB/MG-192995 RECORRIDO: DAVI TRANSPORTES E TURISMO LTDA Relator: ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reduzir o valor da condenação a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser mais consentâneo com a lesão sofrida e aos precedentes da Turma Recursal, sendo de salientar que o montante deve ser fixado levando-se em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa, evitando-se que se transforme num bilhete premiado para a vítima, com juros legais e correção monetária tal como apontado em sentença, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ n.º 4/2012).
Sem custas face ao êxito, valendo esta súmula como acórdão conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9099/95. -
30/01/2025 11:00
Provimento em Parte
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23/01/2025 00:05
Publicação
-
13/01/2025 18:44
Conclusão
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0802703-75.2024.8.19.0210 Assunto: Transporte Ferroviário / Transporte Terrestre / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0802703-75.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2024.00174287 RECTE: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 RECORRIDO: JOAO MANUEL BORGES ADVOGADO: JESSICA STUART MAGALHAES NOVAIS OAB/MG-192995 RECORRIDO: DAVI TRANSPORTES E TURISMO LTDA Relator: ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA DESPACHO: Considerando que já há data de julgamento designada para o presente feito, voltem conclusos após o encerramento do recesso. -
19/12/2024 16:52
Mero expediente
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16/12/2024 16:58
Inclusão em pauta
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16/12/2024 15:26
Conclusão
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16/12/2024 15:23
Distribuição
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16/12/2024 15:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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