TJRJ - 0801836-76.2024.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0801836-76.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE CONCEICAO DOS SANTOS EXECUTADO: CME ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E SERVICOS DE GESTAO LTDA - EPP, CRV CONSULTORIA E GESTAO LTDA 1- A penhora on line efetuada foi apenas parcialmente bem-sucedida (R$3.399,06 / R$13.209,22 / R$14,55 / R$777,54 / R$690,20). 2- Solicitada a transferência da quantia penhorada para conta à disposição deste Juizado, intime-se a parte Executadapara oferecimento de embargos e para os fins do art. 854 §3º, do CPC, bem como para indicar, no prazo de cinco dias, bens passíveis de penhora, sob pena de considerar-se ato atentatório à dignidade da Justiça, com a consequente aplicação de multa de até 20% sobre o valor da execução. 3- Decorrido o prazo sem manifestação, o que será certificado pelo Cartório, expeça-se mandado de pagamento ao Exequente, que deverá ser intimado para receber os valores perante o Banco do Brasil e informar, no prazo de cinco dias contados da intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como tal. 4- Em caso positivo, conclusos para extinção da execução. 5- Em caso negativo, venha memória de cálculo na forma do artigo 509§2º c/c art.524 do CPC, devendo o Exequente informar, no prazo de vinte dias contados da intimação, bens a serem penhorados, a fim de prosseguir com a execução pelo valor faltante. 6- Considerando o disposto no Ato Executivo nº 148/2017 (DO de 17/03/17), à parte exequente para que informe se pretende o protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, devendo, em caso positivo, formular o requerimento na forma do art. 517 do CPC, observando-se que há procedimento específico a ser adotado pela parte interessada, na forma do Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
Intime-se, valendo sua inércia como desinteresse ao prosseguimento da execução, a acarretar a extinção do feito.
Intime-se.
NITERÓI, 7 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
20/02/2025 08:43
Baixa Definitiva
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28/01/2025 00:05
Publicação
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23/01/2025 10:00
Provimento em Parte
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13/01/2025 18:44
Conclusão
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0801836-76.2024.8.19.0212 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REG NITEROI JUI ESP CIV Ação: 0801836-76.2024.8.19.0212 Protocolo: 8818/2024.00170851 RECTE: DENISE CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO: TATIANE GARCIA RODRIGUES OAB/RJ-141847 RECORRIDO: CME ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E SERVICOS DE GESTAO LTDA - EPP RECORRIDO: CRV CONSULTORIA E GESTAO LTDA ADVOGADO: LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA OAB/RJ-120372 ADVOGADO: LYMARK KAMAROFF OAB/RJ-109192 Relator: ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA DESPACHO: Considerando que já há data de julgamento designada para o presente feito, voltem conclusos após o encerramento do recesso. -
19/12/2024 16:52
Mero expediente
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17/12/2024 00:05
Publicação
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11/12/2024 13:59
Inclusão em pauta
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10/12/2024 12:35
Conclusão
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10/12/2024 12:32
Distribuição
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10/12/2024 12:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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