TJRJ - 0816033-66.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 14:22
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0816033-66.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANILDO ROCHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA EVANILDO ROCHAajuizou ação em face de BANCO DO BRASIL S/Apleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita, indenização por danos materiais no valor de R$ 19.271,22, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O autor, servidor público aposentado e contribuinte do fundo PASEP, alega que nunca sacou valores relativos ao Fundo PASEP antes de se aposentar.
Ao tentar acessar os valores após a aposentadoria, descobriu que havia uma quantia ínfima disponível em sua conta PASEP, apesar dos anos de contribuição pela União.
Em consulta ao banco réu para obter extratos detalhados e microfilmagens das movimentações contábeis de sua conta PASEP, constatou desfalques inexplicáveis nos valores creditados pela União em comparação com o saldo final disponível, sendo que após atualização dos valores creditados na conta PASEP pelos índices que refletem a inflação e abatimento dos valores já sacados (R$ 947,84 pagos em 08/08/2018), apurou-se um valor remanescente devido ao participante na ordem de R$ 8.236,95.
Afirma, ainda, que atualizando-se essa diferença até junho de 2024 pelos índices do INPC com juros moratórios de 1% ao mês, totalizou-se um valor devido ao participante na ordem de R$ 19.271,22.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça ao autor.
O Banco do Brasil S/A apresentou contestação arguindo, em preliminar, a prescrição decenal para a pretensão autoral, a incompetência do juízo, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a inépcia da petição inicial.
No mérito, alega que os cálculos apresentados pelo autor utilizam índices incorretos e não deduzem valores já levantados, além de não haver nexo causal entre os supostos danos materiais/morais e a conduta do Banco .
Em réplica, o autor contestou as alegações do réu, reafirmando a legitimidade passiva do Banco do Brasil conforme entendimento do STJ no Tema 1.150 (REsp 1.895.936), a competência da justiça estadual para julgar ações envolvendo o PASEP e a precisão dos cálculos apresentados. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O réu alega que a pretensão autoral está prescrita, uma vez que o participante recebeu o saldo de sua conta em 23/12/1985 por ocasião de casamento, iniciando-se o prazo prescricional nessa data, e que a pretensão autoral estaria prescrita desde 23/12/1995.
Conforme entendimento recente do STJ no Tema 1.150 (REsp 1.895.936), o prazo prescricional para ressarcimento é decenal, conforme artigo 205 do Código Civil, e o termo inicial para contagem desse prazo é quando o titular toma ciência dos desfalques.
No presente caso, o autor tomou ciência do saldo do PASEP levantado e da suposta defasagem na data de 23/12/1985.
Portanto, o prazo prescricional iniciou-se nessa data, e a presente demanda foi ajuizada em 29/06/2024, ou seja, após o decurso do prazo decenal.
O princípio da actio nataestabelece que o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
No caso em análise, verifica-se que o autor teve ciência dos alegados desfalques em sua conta PASEP na data de 23/12/1985, quando recebeu o saldo de sua conta por ocasião de seu casamento.
Desde então, o autor poderia ter questionado eventuais acertos ou desfalques, mas optou por ajuizar a presente demanda apenas em 29/06/2024, ou seja, após o decurso de quase 39 anos.
Portanto, resta configurada a prescrição decenal, conforme previsto no artigo 205 do Código Civil.
Ante o exposto, acolho a preliminar de mérito de prescriçãoe EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça já deferida.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Juiz Titular -
03/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:58
Declarada decadência ou prescrição
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07/11/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:57
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de EVANILDO ROCHA em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVANILDO ROCHA - CPF: *12.***.*52-00 (AUTOR).
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12/08/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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04/08/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de EVANILDO ROCHA em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVANILDO ROCHA - CPF: *12.***.*52-00 (AUTOR).
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08/07/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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