TJRJ - 0002003-98.2022.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe Central Div Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Deixo de receber os Embargos a Execução, uma vez que deverá vir por via propria.
Intime-se e após, desentranhe-se o mesmo. -
04/07/2025 16:13
Conclusão
-
30/06/2025 18:45
Juntada de petição
-
06/06/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 03:08
Documento
-
28/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:09
Conclusão
-
14/03/2025 17:19
Juntada de petição
-
10/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 17:24
Juntada de documento
-
13/01/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:46
Conclusão
-
10/12/2024 17:04
Juntada de petição
-
09/12/2024 20:06
Juntada de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
...-executividade ofertada pelo executado onde afirma que ocorreu a prescrição e ausencia de processo administrativo. É o sucinto relatório.
Fundamento.
Decido.
A exceção de pré-executividade, muito embora não esteja prevista no ordenamento jurídico pátrio, é aceita pela jurisprudência e doutrina, a fim de se possibilitar o reconhecimento de vícios que poderiam ser reconhecidos de ofício pelo Magistrado, ou seja, para matérias de ordem pública, tais como, ausência de condições da ação e pressupostos processuais, além de reconhecimentos de nulidades, o que não é o caso dos presentes autos.
No caso em tela, o executado objetiva, através de tal instrumento, ver reconhecida a prescrição e nulidade .
Ocorre que não decorreu o prazo de 05anos para decretação da prescrição e ainda havendo a necessidade de dilação probatória quanto as demais alegações.
Isto posto, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Preclusas as vias impugnativas, prossiga-se com a execução.
P.I. -
21/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:15
Conclusão
-
16/09/2024 14:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/08/2024 15:02
Juntada de petição
-
30/07/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 16:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
22/05/2024 16:25
Conclusão
-
12/01/2024 14:41
Juntada de petição
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09/01/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 04:30
Documento
-
20/09/2023 12:37
Juntada de petição
-
20/09/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:24
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
03/07/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 12:31
Expedição de documento
-
14/04/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 13:19
Documento
-
14/04/2023 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/08/2022 17:38
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
24/08/2022 17:38
Expedição de documento
-
20/07/2022 14:18
Expedição de documento
-
12/07/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 17:33
Conclusão
-
24/06/2022 11:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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