TJRJ - 0021457-46.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 19:45
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:53
Conclusão
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12/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:19
Juntada de petição
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28/01/2025 21:57
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 12:36
Conclusão
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13/01/2025 14:38
Juntada de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada em que alega, em síntese, nulidade do processo administrativo de deu origem ao crédito tributário, pois não foi notificada pessoalmente./r/r/n/nResposta do Estado em id. 98, defendendo a validade da citação e da intimação no processo administrativo, com intimação por Diário Oficial, conforme documentos de fls. 102-103./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Passo a decidir. /r/r/n/nVerifique-se que se trata de execução fiscal para cobrança de crédito referente à multa aplicada pelo PROCON por infração à normas de defesa do consumidor, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 2023/791.369-2, no valor original de R$/r/n10.396,33./r/r/n/nCom efeito, a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de espectro limitado se comparado aos embargos à execução.
Nesse sentido, a exceção exige do executado a formalização de temas suscetíveis de conhecimento, de ofício, pelo julgador, bem como a instrução plena, ou seja, a juntada de prova pré-constituída, pois vedada a dilação probatória. /r/n /r/nPortanto, resta obstada a análise dos alegados vícios no título que embasa a presente execução fiscal, haja vista que a tese suscitada pelo executado/excipiente demanda apreciação das provas e elementos fáticos que gravitam em torno na formação da CDA e, do cotejo dos documentos carreados aos autos originários, não é possível extrair os dados necessários a corroborar a alegação da defesa. /r/n /r/nE assim é, porque, em se tratando de execução fiscal lastreada em Certidão de Dívida Ativa, o título executivo goza de presunção relativa de legitimidade, liquidez e certeza, afigurando-se ônus do executado elidir tal presunção, o que não foi feito.
A propósito: /r/n /r/nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRODUÇÃO E JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA RECORRENTE. 1.
Não há a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.
O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente.
O aresto adotou a tese de que é razoável que a Fazenda Pública junte processo administrativo a pedido da parte embargada, em Embargos à Execução fiscal. 2.
A irresignação prospera, porque o aresto vergastado destoa da jurisprudência do STJ de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do contribuinte ilidir tal presunção e juntar o processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 2.033.828/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 28/3/2023.) /r/r/n/nSuperada a questão sobre a legitimidade da CDA, é importante ressaltar não se verifica invalidade da intimação da executada por meio de Diário Oficial, uma vez que o art. 7º, IV, da Lei Estadual 6.007/2011 que prevê a possibilidade de intimações através do diário oficial: IV - As intimações dos despachos, decisões interlocutórias e finais serão feitas por meio de publicação no Diário Oficial do Estado .
A propósito:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA.
PROCON CARIOCA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM PROMANADA DE ÓRGÃO DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VALOR DA MULTA REDUZIDO EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. ação anulatória objetivando desconstituir ou, subsidiariamente, reduzir a multa aplicada pelo Procon Carioca. 2.
Legitimidade do Procon Carioca para aplicação de infração quando não observadas as regras elencadas no Código de Defesa do Consumidor, por integrar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, com base no Decreto Federal nº 2.181, de 20/03/1997, na Lei nº 8.078/90 e na Lei municipal nº 5.302/2011. 3.
As notificações e intimações no processo administrativo far-se-ão pela publicação do despacho ou decisão no órgão oficial de imprensa do Município, nos termos da Lei municipal nº Decreto Municipal nº 13.150/94, o que afasta a alegada intimação pessoal, observando o processo administrativo o devido processo legal, inexistindo a alegada nulidade. (...)/r/n(TJ-RJ - APL: 02749774920158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA, Relator: ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 21/03/2018, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2018)/r/r/n/nPortanto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada.
Intime-se.
Prossiga-se com a execução. - 
                                            
22/12/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/11/2024 14:50
Conclusão
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28/11/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 21:25
Juntada de petição
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01/11/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:33
Juntada de documento
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04/10/2024 18:13
Juntada de petição
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24/09/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 12:01
Juntada de petição
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26/08/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2024 17:16
Conclusão
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16/07/2024 12:42
Juntada de petição
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29/04/2024 06:56
Documento
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16/03/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 12:37
Juntada de petição
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08/02/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 13:43
Conclusão
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08/02/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:53
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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