TJRJ - 0019664-43.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:32
Juntada de petição
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17/07/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 11:05
Conclusão
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09/07/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 21:46
Juntada de petição
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20/06/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:06
Conclusão
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23/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 21:00
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:31
Juntada de petição
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14/04/2025 13:39
Conclusão
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14/04/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:28
Juntada de petição
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14/03/2025 10:35
Conclusão
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14/03/2025 10:35
Reforma de decisão anterior
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07/03/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 21:54
Juntada de petição
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16/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:33
Conclusão
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24/01/2025 16:17
Juntada de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
A garantia do juízo é requisito para admissão dos embargos à execução, a teor do disposto no artigo 16, § 1º da LEF (Lei 6830/80). /r/r/n/nEntretanto, a garantia do juízo, como condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, não pode constituir um entrave ao direito à ampla defesa e ao acesso ao Poder Judiciário, razão pela qual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, em casos excepcionais de comprovada hipossuficiência financeira da parte executada, seja afastada a obrigatoriedade da garantia.
Veja-se: /r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUTADO.BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXAME.
GARANTIA DO JUÍZO.
AFASTAMENTO.POSSIBILIDADE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ; (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que não serão admissíveis ... antes de garantida a execução (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 3.
No julgamento do recurso especial n.1.272.827/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. ; 4.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5.
Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 6.
Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. 7.
Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo. 8.
Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. 9.
In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, tal implicaria em garantir o direito de defesa ao rico , que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao pobre. ; 10.
Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais. 11.
Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido. (REsp nº 1.487.772/SE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019) /r/r/n/nOcorre que, instada para trazer os seus últimos três balancetes contábeis, a parte trouxe a documentação de fls. 219/228, que não é capaz de demonstrar a sua incapacidade de garantir o juízo.
Assim sendo, indefiro o pedido de dispensa da garantia do juízo.
Neste sentido:/r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 121 DESTE TJRJ.
A GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA NÃO FILANTRÓPICA SOMENTE SERÁ DEFERIDA EM CASOS EXCEPCIONAIS, DIANTE DA COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS EVIDENTES DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NOS AUTOS.
GARANTIA DO JUÍZO É CONDIÇÃO PARA RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 16, § 1º, DA LEI N.º 6.830/80.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SUA IMPOSSIBILIDADE DE GARANTIR O JUÍZO, A ENSEJAR O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0021643-72.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julgamento: 26/09/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) /r/r/n/nDesta forma, intime-se a parte embargante para garantir o juízo, no prazo de 15 dias. -
27/12/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/12/2024 12:07
Conclusão
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05/12/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 02:08
Juntada de petição
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20/09/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:08
Conclusão
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19/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:06
Juntada de petição
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16/07/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 14:37
Remessa
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20/10/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 10:10
Juntada de petição
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18/10/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 16:02
Juntada de petição
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14/08/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 16:14
Juntada de documento
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07/08/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 19:58
Conclusão
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05/07/2023 17:24
Juntada de petição
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16/06/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 17:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/06/2023 17:10
Conclusão
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04/04/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 16:44
Juntada de petição
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23/03/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2023 14:44
Conclusão
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13/03/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 14:03
Juntada de petição
-
18/05/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 18:10
Conclusão
-
04/05/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 08:58
Apensamento
-
28/01/2022 14:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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