TJRJ - 0018207-33.2019.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:14
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que decorreu o prazo sem manifestação do executado, intimado conforme certidão de fls. 201, acerca da penhora online.
Ao exequente. -
11/08/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 03:39
Documento
-
07/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 09:25
Conclusão
-
26/02/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação à penhora em que o devedor afirma que foi alcançada verba de caráter alimentar, o que seria vedado por Lei./r/r/n/nCompulsando os autos verifica-se que o executado tem rendimentos mensais de cerca de R$ 843,07./r/r/n/nNão se desconhece o disposto no art. 833, IV, CPC/15.
No entanto, esta regra precisa ser vista de modo temperado: proteger a subsistência do devedor e garantir o direito do credor. /r/r/n/nNo caso concreto, restou devidamente comprovado que o autor recebe seus rendimentos no Banco Itaú S/A./r/r/n/nHouve comprometimento do mínimo existencial do devedor./r/r/n/nO Dec.
Presidencial n° 11.567/2023 estipulou que o mínimo a ser protegido é de R$ 600, sendo certo que o bloqueio alcançou essa verba; parcela intangível./r/r/n/nPortanto, ACOLHO EM PARTE o pedido do impugnante e DETERMINO a liberação da quantia de R$ 600,00 no Banco Itaú S/A, mantido o bloqueio quanto à parcela excedente, inclusive quanto ao comando de reiteração da ordem./r/r/n/nQuanto aos valores depositados na CEF, não há elementos que permitam concluir que tenham relação direta com os benefícios recebidos pela parte.
O INSS deposita diretamente no Banco Itaú S/A, situação que já foi analisada acima./r/r/n/nLogo, os valores da CEF devem ser interpretados como mera reserva financeira./r/r/n/nAssim, mantenho integralmente os bloqueios na CEF e DETERMINO a transferência destes para uma conta judicial./r/r/n/nUma vez que ainda há ordem no SISBAJUD em curso, suspendo o comando de fls. 166./r/r/n/nAguarde-se o escoamento do prazo do comando teimosinha e, em seguida, dê-se vista ao impugnado para manifestação sobre as demais questões pendentes./r/r/n/nPI. -
20/12/2024 14:03
Juntada de petição
-
19/12/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Diga o impugnado. -
27/11/2024 13:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/11/2024 13:02
Conclusão
-
14/11/2024 14:08
Conclusão
-
14/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:22
Juntada de petição
-
24/09/2024 10:21
Conclusão
-
24/09/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:46
Juntada de documento
-
22/11/2023 10:46
Juntada de petição
-
13/11/2023 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 07:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/10/2023 15:04
Conclusão
-
10/10/2023 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:20
Juntada de petição
-
21/08/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 18:50
Conclusão
-
25/07/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 15:22
Juntada de petição
-
28/02/2023 15:47
Juntada de petição
-
19/02/2023 01:09
Documento
-
09/01/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 12:09
Conclusão
-
27/08/2022 11:29
Juntada de documento
-
26/08/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 15:03
Juntada de petição
-
02/05/2022 06:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 13:20
Conclusão
-
09/03/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 12:45
Juntada de petição
-
01/10/2021 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 15:12
Conclusão
-
29/09/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 15:49
Juntada de petição
-
10/06/2021 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 10:04
Processo Desarquivado
-
17/02/2021 21:30
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2021 21:30
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
17/02/2021 21:29
Trânsito em julgado
-
15/10/2020 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2020 09:51
Homologada a Transação
-
05/10/2020 09:51
Conclusão
-
02/10/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 13:11
Conclusão
-
01/10/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 13:10
Juntada de petição
-
10/10/2019 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2019 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 10:31
Conclusão
-
04/10/2019 10:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 13:50
Juntada de petição
-
01/07/2019 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2019 12:40
Conclusão
-
06/06/2019 12:40
Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2019 12:36
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 19:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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