TJRJ - 0827581-85.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de MICHELLE DOS SANTOS POVOAS GOTTARDO em 08/09/2025 23:59.
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07/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MICHELLE DOS SANTOS POVOAS GOTTARDO em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0827581-85.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS MALLET DO NASCIMENTO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça concedida nos autos, eis que a parte ré não trouxe nenhuma prova que afastasse a presunção de hipossuficiência financeira alegada pela parte.
Ultrapassada a preliminar a dirimir.
Estão presentes as condições de regular desenvolvimento acionário e os pressupostos processuais.
Dou o feito como saneado.
Fixo os pontos controvertidos se há juros abusivos ou extorsivos, se há ilícito na capitalização dos juros, se há prática de anatocismo no mútuo firmado e se há ilegalidade nos serviços e taxas cobrados no contrato.
Neste aspecto, entendo desnecessária a inversão do ônus probatório, posto que não há hipossuficiência técnica da parte autora, já que é possível a realização da prova pericial contábil.
Para dirimir os pontos controvertidos acerca da prática de anatocismo, defiro o pedido de prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio a i.
Perita contábil Dra.
Michele S.
Povoas Gottardo, cuja qualificação é conhecida do cartório.
Intime-se para indicar os seus honorários.
Intimem-se as partes para indicar assistentes técnicos e seus quesitos.
Os honorários periciais serão custeados pela parte autora, observada a gratuidade de justiça.
Fixo o prazo de 90 dias para a confecção do laudo após a intimação da i.
Perita dar início aos trabalhos.
Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pela parte autora, que sustenta, em síntese, a abusividade da taxa de juros pactuada com a instituição financeira.
Ocorre que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação imposta pela Lei da Usura (Dec. 22.626/33), sendo-lhes facultado pactuar livremente taxas de juros, desde que observadas as normas do Conselho Monetário Nacional e o princípio da boa-fé objetiva.
Dessa forma, ausente indício de ilicitude ou ilegalidade aparente nos encargos cobrados, não há como acolher, neste momento, a pretensão de suspender os efeitos do contrato ou limitar os juros aplicados, sobretudo de forma unilateral e sem contraditório.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
19/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de RUBENS MALLET DO NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
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24/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Autos n.º 0827581-85.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS MALLET DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURÃO RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: NEY JOSE CAMPOS ATO ORDINATÓRIO Certifico que a contestação é tempestiva. 1.
Diga a parte autora na forma do art. 350 e 351, do CPC; 2.
Decorrido o prazo do tem 01, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de quinze dias, justificando a necessidade de sua produção e o fato que será demonstrado com sua produção.
Ressalto que deverão ser especificadas, de forma justificada, todas as provas que as partes pretendem produzir, inclusive devendo ser reiteradas, se realmente necessárias, as eventualmente mencionadas na petição inicial e na resposta.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará a conclusão de não serem efetivamente necessárias, mas sim procrastinatórias, aconselhando o indeferimento dessas.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
DANIELE RODRIGUES LUDWIG DE SOUZA -
03/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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