TJRJ - 0002802-83.2021.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:57
Conclusão
-
25/08/2025 12:57
Assistência Judiciária Gratuita
-
25/08/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 12:56
Trânsito em julgado
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória movida por ALLAN ROBERT DE MORAIS em face de BANCO VOTORANTIM S/A.
A parte autora, ALLAN ROBERT PEREIRA DE MORAIS, alega ter sido vítima de fraude ao pagar antecipadamente 12 parcelas de um financiamento veicular à BV FINANCEIRA S.A., por meio de um boleto adulterado enviado via WhatsApp.
Afirma que o valor foi desviado para terceiros, deixando-o inadimplente e sujeito a cobranças abusivas, incluindo ameaças de negativação e busca e apreensão do veículo.
Requer gratuidade de justiça por hipossuficiência financeira, inversão do ônus da prova, tutela de urgência para suspender as cobranças e indenização por danos morais e materiais, fundamentando-se no CDC e na Súmula 479 do STJ.
Junta documentos.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 75.
Em sua contestação de fls. 266 o BANCO VOTORANTIM S.A. (sucessor da BV FINANCEIRA) contesta a ação, alegando que ALLAN ROBERT agiu com negligência ao fornecer dados em canais não oficiais e não verificar a autenticidade do boleto, cujo beneficiário era um terceiro.
Sustenta que a fraude ocorreu por engenharia social, sem culpa da instituição, e que a Súmula 479 do STJ não se aplica.
Argumenta pela ausência de nexo causal e pede a improcedência da ação, além de requerer a apresentação de provas digitais com ata notarial e a aplicação da Selic em eventual condenação.
Na réplica de fls. 374 a parte autora, resumidamente, reitera os pedidos iniciais.
Foi deferida a inversão do ônus da prova em fls. 414 Questões periféricas em seguida. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essa prerrogativa legal não isenta a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito .
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
No caso concreto, inexiste prova de falha nos sistemas de segurança da ré, sendo certo que a fraude somente foi possível porque o próprio consumidor repassou dados sensíveis para terceiros.
Nesta esteira, resta devidamente configurada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, o que exclui o nexo de causalidade e, consequentemente, o dever de indenizar.
Vejamos os seguintes julgados do TJRJ nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BOLETO FRAUDADO.
INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO RÉU.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
HIPÓTESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA A EXCLUIR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU (ART. 14, §3º, DO CDC).
Na hipótese, não há qualquer prova de que a parte autora acessou o site oficial da instituição financeira (não há prova do acesso); de que, em conversa pelo aplicativo WhatsApp, trocou mensagens com preposta do réu; e nem, por consequência, de que o boleto fraudado foi enviado pelo banco réu.
Boleto fraudado que apresenta diferenças perceptíveis em relação aos boletos ordinariamente emitidos pela instituição financeira.
Exclusão da responsabilidade da instituição financeira, diante de fato de terceiro e culpa exclusiva da autora.
Ausência de prova de que o boleto tenha sido gerado no âmbito da instituição financeira ou que os fraudadores tenham obtido dados junto ao réu.
Culpa exclusiva do consumidor e fato de terceiro.
Inaplicabilidade da orientação da súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça à hipótese.
Não caracterização de fortuito interno.
Consumidor que não agiu com as cautelas necessárias antes da realização do pagamento, inexistindo qualquer irregularidade ou falha na prestação dos serviços.
Ausência de nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo réu.
Demandante que não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia a teor do art. 373, inciso I do CPC.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJERJ.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0001452-33.2021.8.19.0025 - APELAÇÃO - Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 31/05/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
Apelação Cível.
Consumidor.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Alegação de falha na prestação do serviço pela cobrança indevida de parcela de contrato de financiamento.
Improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Irresignação da autora.
Boleto fraudado enviado por e-mail.
Fraude virtual.
Phishing.
Apelado vítima de fraude.
Configuração de excludente de responsabilidade objetiva do apelado, por culpa exclusiva de terceiro.
Inexistência de nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta do réu, a teor do que prevê o artigo 14, §3º, II do CDC.
Precedentes deste Tribunal.
Inexistência de danos morais indenizáveis diante da ausência de falha na prestação do serviço e em razão de estar a autora inadimplente com o pagamento de outras parcelas do contrato.
Inscrição em cadastros de proteção ao crédito que se traduz em regular exercício de direito por parte do credor.
Sentença de improcedência que se prestigia.
Desprovimento do recurso.
Honorários recursais. 0004878-97.2020.8.19.0054 - APELAÇÃO - Des(a).
PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 13/10/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMISSÃO DE BOLETO FRAUDADO.
FRAUDE VIRTUAL.
PHISHING.
APELO DA VÍTIMA DE FRAUDE.
CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA APELANTE, POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
FORNECEDOR DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS DERIVADOS DA FRAUDE VIRTUAL, AO TER SEU SITE IMITADO POR FRAUDADORES.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER LIGAÇÃO COM A RÉ, EXCETO O FATO DE TEREM UTILIZADO SÍTIO DA INTERNET SEMELHANTE PARA LOGRAR ÊXITO NA FRAUDE.
CONSUMIDORA QUE CONTRIBUIU PARA O EVENTO COM SUA CONDUTA DESCUIDADA, AO NÃO ADOTAR A CAUTELA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS A SEREM INDENIZADOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 0000122-25.2018.8.19.0051 - APELAÇÃO - Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 28/07/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Deve ser aplicada a mesma solução jurídica ao caso presente em respeito aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da confiança, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões.
O autor nem mesmo se preocupou em verificar quais eram os canais oficiais de atendimento do banco e nem mesmo leu quem era o beneficiário do boleto, pessoa totalmente estranha ao vínculo jurídico inicial - fls. 58, sendo certo que não adotou as cautelas devidas para tais tipos de avenças.
De tal maneira, comprovada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, nos exatos limites do art. 14, §3°, II, CDC, o que acarreta a rejeição integral dos pedidos.
Pelo exposto, DECLARO a regularidade da cobrança realizada pela ré e JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor da causa.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
17/06/2025 16:45
Conclusão
-
12/06/2025 13:58
Juntada de petição
-
30/05/2025 19:05
Juntada de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Esclareçam as partes sobre o andamento do processo de n° 0019756-10.2021.8.19.0210, sendo certo que devem também indicar se houve trânsito em julgado./r/r/n/nPrazo de quinze dias. -
16/04/2025 12:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/04/2025 12:23
Conclusão
-
16/04/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 18:58
Conclusão
-
18/02/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:57
Juntada de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Indefiro a produção de prova oral requerida pela parte ré, consistente no depoimento pessoal da parte autora, uma vez que é desnecessária para a solução da lide./r/r/n/nDê-se ciência às partes por 15 dias./r/r/n/nPreclusas as vias impugnativas da presente decisão, certifique-se nos autos, e, após, voltem conclusos. -
12/12/2024 15:05
Conclusão
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12/12/2024 15:05
Outras Decisões
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12/12/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Proceda-se na forma requerida no index 537.
Após, voltem conclusos. -
22/11/2024 13:30
Conclusão
-
22/11/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:55
Juntada de petição
-
30/08/2024 13:13
Juntada de petição
-
12/08/2024 16:51
Juntada de petição
-
06/08/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 23:24
Conclusão
-
04/07/2024 23:23
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 15:34
Juntada de petição
-
25/04/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 08:49
Conclusão
-
13/03/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:34
Conclusão
-
18/08/2023 13:56
Juntada de petição
-
29/07/2023 07:16
Juntada de petição
-
30/06/2023 08:18
Conclusão
-
30/06/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 11:08
Juntada de petição
-
10/04/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 13:57
Conclusão
-
02/03/2023 13:57
Deferido o pedido de
-
02/03/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 22:55
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 17:34
Juntada de petição
-
17/11/2022 15:51
Juntada de petição
-
08/11/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 12:26
Conclusão
-
02/09/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2022 06:49
Juntada de petição
-
23/05/2022 17:02
Juntada de petição
-
03/05/2022 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 16:03
Conclusão
-
02/05/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 11:05
Juntada de petição
-
10/11/2021 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 18:11
Conclusão
-
04/11/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 11:43
Juntada de petição
-
04/10/2021 17:31
Juntada de petição
-
28/09/2021 14:44
Juntada de petição
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15/09/2021 18:48
Juntada de petição
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13/07/2021 14:59
Juntada de petição
-
07/07/2021 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2021 16:29
Conclusão
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02/07/2021 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
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12/03/2021 16:07
Juntada de petição
-
01/02/2021 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 11:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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