TJRJ - 0115809-30.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Translade-se cópia da Sentença de id. 88 para os autos da execução fiscal em apenso e atenda-se o requerido pelo Estado naquele feito (fl. 109). -
22/04/2025 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2025 10:24
Conclusão
-
22/04/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 09:38
Juntada de petição
-
19/03/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 12:35
Trânsito em julgado
-
19/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 10:33
Juntada de documento
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Tratam-se de embargos à execução fiscal ajuizados por RETIOLEO PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE SUSTENTÁVEL LTDA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio do qual pretende que seja restituído à Embargante o valor de R$ 13.588,74 (treze mil, quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos) bloqueados a maior./r/r/n/nAduz, para tanto, que foi contratada pela empresa ATLAS INSUMOS DISTRIBUIDORA EIRELI RS para realizar o transbordo da carga em 22.04.2022 que lhe pertencia pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), porém, ao ser parada em uma fiscalização, a empresa Executada foi informada que a nota fiscal emitida pela empresa ATLAS havia sido cancelada, o que ensejou a sua autuação./r/r/n/nDefende que a verdadeira Executada deveria ser a empresa ATLAS INSUMOS DISTRIBUIDORA EIRELI RS, e que, de todo o modo, há excesso de penhora, eis que houve o bloqueio da quantia de R$ 67.595,43 (sessenta e sete mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos), enquanto o valor atualizado do débito perfaz a quantia de R$ 54.006,69./r/r/n/nInstruem a inicial os documentos de index 07/30./r/r/n/nImpugnação em index 48.
Defende a presunção de legitimidade da CDA, diante do teor do art. 18, inc.
IV, da Lei Estadual n° 2.657/96.
Pleiteia a improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica em index 58./r/r/n/nManifestação do Parquet pela não intervenção no feito em index 66./r/r/n/nEm index 75, o Estado informou que não pretende a produção de outras provas./r/r/n/nEm index 87, a parte autora informou que não pretende a produção de outras provas./r/r/n/nVieram os autos conclusos.
Este é o breve relatório./r/nPasso a decidir./r/r/n/nNão tendo as partes pleiteado a produção de outras provas, julgo antecipadamente a lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, e neste aspecto, entendo que razão assiste ao embargante./r/r/n/nInicialmente, esclareço que a responsabilidade do embargante é pautada no teor do art. 18, inc.
IV, da Lei Estadual n° 2.657/96, o qual prevê a responsabilidade do transportador pelo pagamento do imposto devido em relação à mercadoria acobertada por documento fiscal inidôneo.
Daí que não há irregulares neste aspecto./r/r/n/nEntretanto, quanto ao valor bloqueado, de fato há excesso na penhora, eis que não foram desbloqueados os valores excedentes./r/r/n/nIsto posto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal para fins tão somente de desbloquear o valor penhorado em excesso nos autos da execução fiscal, o que já fora efetuado nesta data, conforme anexo a ser juntado pelo Cartório, e já constante da árvore do sistema./r/r/n/nDeixo de condenar as partes nas despesas processuais, bem como honorários advocatícios, eis que o pedido do autor diz respeito ao desbloqueio do valor excedente, pretensão esta não relacionada diretamente ao Estado do Rio de Janeiro./r/r/n/nP.I./r/r/n/nDeixo de submeter ao reexame necessário, na forma do art. 496, §3º, inciso II, do CPC./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nTraslade-se cópia para os autos da execução fiscal em apenso. -
19/12/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:45
Conclusão
-
29/10/2024 14:45
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2024 13:59
Juntada de petição
-
24/09/2024 10:11
Conclusão
-
24/09/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 17:04
Conclusão
-
09/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 10:34
Juntada de documento
-
27/05/2024 16:12
Juntada de petição
-
24/05/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 11:35
Conclusão
-
15/05/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 10:09
Juntada de documento
-
06/05/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:51
Juntada de petição
-
27/03/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:03
Juntada de petição
-
05/02/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 13:37
Conclusão
-
09/01/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 16:16
Juntada de petição
-
09/10/2023 11:59
Juntada de petição
-
29/09/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 11:09
Apensamento
-
27/09/2023 15:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803875-70.2024.8.19.0204
Pedro Roberto de Castro Cinelli Albino
Caixa Economica Federal
Advogado: Leonan Souza Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2024 00:52
Processo nº 0803875-70.2024.8.19.0204
Pedro Roberto de Castro Cinelli Albino
Caixa Economica Federal
Advogado: Leonan Souza Carvalho
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 13:59
Processo nº 0003453-15.2021.8.19.0211
Sandra Batista da Silveira
Banco Itau S/A
Advogado: Ilan Goldberg
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2025 00:00
Processo nº 0916643-63.2024.8.19.0001
Gilzete Cortes
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Julliana Moreira Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2024 22:37
Processo nº 0001512-86.2017.8.19.0076
Agueda Ines da Silva Bulhoes
Municipio de Sao Jose do Vale do Rio Pre...
Advogado: Rodrigo da Costa Frias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2017 00:00