TJRJ - 0058897-81.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:15
Baixa Definitiva
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05/02/2025 17:07
Remessa
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08/01/2025 11:37
Confirmada
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0058897-81.2021.8.19.0001 Assunto: CNH - Carteira Nacional de Habilitação / Sistema Nacional de Trânsito / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0058897-81.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00808879 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: CLOVIS CARNEIRO VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: MARIO JORGE DELGADO FERREIRA Relator: DES.
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREIRO ADMINISTRATIVO.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória.
Sentença que julgou procedente os pedidos deduzidos pelo Autor em sua exordial.
Autor que pleiteia a suspensão da pontuação do prontuário em sua CNH, bem como , a declaração que o mesmo não é o proprietário do veículo, com o devido cancelamento de multas.
Insurgência do Município Réu no tocante a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e da taxa judiciaria.
Correta a sentença ao condenar o Município Réu ao pagamento dos aludidos ônus sucumbenciais.
Súmula nº 221, deste Tribunal de Justiça e enunciado administrativo nº 42, do FETJ.
Segundo o "princípio da causalidade", aquele que deu causa à propositura da ação, ou à instauração de incidente processual, deve responder pelas despesas daí decorrentes.
DESPROVIMENTO DORECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
19/12/2024 18:06
Documento
-
19/12/2024 16:49
Conclusão
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19/12/2024 00:01
Não-Provimento
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01/12/2024 21:40
Confirmada
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01/12/2024 21:39
Confirmada
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29/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 19:18
Inclusão em pauta
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21/11/2024 13:02
Confirmada
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21/11/2024 00:05
Publicação
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08/11/2024 17:40
Inclusão em pauta
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27/09/2024 17:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2024 00:07
Publicação
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20/09/2024 11:10
Conclusão
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20/09/2024 11:00
Distribuição
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19/09/2024 18:33
Remessa
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19/09/2024 18:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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