TJRJ - 0345908-09.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:16
Conclusão
-
26/06/2025 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2025 21:05
Juntada de petição
-
29/05/2025 17:49
Juntada de petição
-
26/05/2025 16:30
Juntada de petição
-
23/05/2025 21:02
Juntada de petição
-
22/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:35
Juntada de petição
-
30/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 15:28
Conclusão
-
11/04/2025 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2025 12:13
Juntada de petição
-
27/02/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 13:15
Conclusão
-
26/02/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:40
Juntada de petição
-
12/02/2025 12:40
Juntada de petição
-
09/02/2025 05:23
Juntada de petição
-
24/01/2025 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2025 15:27
Conclusão
-
24/01/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 00:00
Intimação
1 - Id. 32994.
Não há direito subjetivo à realização de perícia vez que não postulada a mesma, expressamente, pelo peticionante.
A mera alegação de interesse de prova pericial na inicial não afasta a necessidade de reafirmação quando instadas as partes em provas.
Ademais, diante da celebração de ANPC e da iminência de novo acordo entre a Queiroz Galvão e Alya, provavelmente haverá dispensa da prova pericial anteriormente postulada./r/r/n/nO desmembramento do feito é opção do magistrado nos termos do art. 139 do CPC, e com vistas ao atendimento à razoável duração do processo./r/r/n/nNão há prejuízo à ampla defesa./r/r/n/nIndefiro pois o requerido em itens a, b e c de fls. 32994./r/r/n/n2 - Id, 33002.
Este Juízo decidiu requerimento conjunto nos autos 0345260-29.2017.8.19.0001, onde houve pedido de dilação de prazo.
Sem prejuízo, diga o autor sobre o certificado./r/r/n/n3 - Intimem-se. -
19/12/2024 18:50
Juntada de petição
-
19/12/2024 14:12
Juntada de petição
-
17/12/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 15:02
Conclusão
-
05/12/2024 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 19:16
Juntada de documento
-
25/10/2024 16:13
Juntada de petição
-
21/10/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 10:47
Conclusão
-
15/10/2024 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 14:54
Desmembrado o feito
-
02/05/2017 18:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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