TJRJ - 0000036-83.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 10:03
Juntada de documento
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14/07/2025 11:44
Juntada de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso.
Em juízo de mérito, rejeito-os, uma vez que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada.
O embargante pretende, efetivamente, a reforma da sentença recorrida, providência essa que deve ser buscada pela interposição do recurso adequado.
Intimem-se. -
13/06/2025 15:30
Juntada de documento
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12/05/2025 07:58
Conclusão
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12/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:35
Juntada de petição
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06/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de embargos à execução em que o embargante alega preliminarmente a ilegitimidade passiva.
No mérito alega que a credora fiduciária possui legitimidade para responder à ação de cobrança de despesas condominiais.
Argumenta quanto à inexistência de liquidez e certeza do título, e alega ainda excesso de execução. /r/nEm primeiro lugar, deve ser registrado que o título executivo extrajudicial preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, não havendo ofensa aos dispositivos legais citados, à luz dos documentos de dos índex 0021/32 dos autos da execução em apenso (nº 0006887-80.2019.8.19.0211), notadamente considerando o artigo 54 da convenção de condomínio que estabelece a obrigação de pagar as cotas condominiais na proporção de suas frações ideais, descritas no próprio documento, conferindo, pois, certeza ao título./r/n Além disso verificam-se os demais documentos, em especial, os boletos de cobrança, conferindo exigibilidade e liquidez à dívida.
Assim, rejeito a alegação de ausência de título executivo. /r/nO embargante não demonstrou que a propriedade foi consolidada com o credor fiduciário.
Ademais, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do promitente comprador nos autos dos embargos à execução. /r/nA matéria já era regulamentada pela citada Lei nº 9.541/97 ao dispor, no § 8º do seu artigo 27, que a responsabilidade do credor fiduciante relativamente ao pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel somente se estende até a data em que o fiduciário é imitido na sua posse.
O Código Civil, nessa mesma linha de intelecção, foi alterado pela Lei nº 13.043/2014, para inserir a norma do artigo 1.368-B, estabelecendo que o credor fiduciário somente estará obrigado ao pagamento de todas as dívidas propter rem, como é o caso das cotas condominiais, se recuperar a posse do imóvel, por meio da consolidação da propriedade, o que ocorrerá na hipótese de inadimplemento do devedor, desde que sejam observadas as garantias processuais asseguradas pela Lei nº 9.541/97.
Portanto, é a posse do imóvel o parâmetro para delimitar, entre todos os participantes na cadeia de transmissão do bem, de quem é a responsabilidade pela dívida condominial.
No caso, a propriedade não foi transmitida ao promitente-comprador, tampouco existe comprovação de que o imóvel foi recuperado à credora fiduciária, afastando-se a pretensão dirigida contra a Caixa Econômica Federal.
Pelas mesmas razões, sua participação no processo de execução é inútil./r/nAdotando-se o aludido entendimento, cabia ao executado provar a imissão na posse do promissário comprador e a ciência inequívoca da transação pelo condomínio.
Acontece que, no caso, é incontroverso que sequer houve a transmissão da posse ao promitente-comprador.
Nesse contexto, são irrelevantes os motivos pelos quais a alienação não se concluiu, porquanto tendo a dívida natureza propter rem, vincula o titular do domínio./r/nTambém não há que se falar em excesso de execução.
O vendedor assume responsabilidade solidária pelos débitos condominiais juntamente com o comprador e essa responsabilidade só se encerra com a efetiva entrega das chaves.
Ademais, é possível a inclusão das parcelas vincendas, ainda que se trate de título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 323 e 318, p. único, do CPC. /r/nNesse mesmo sentido, o Enunciado 86 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: As prestações vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação incluem-se na execução de título executivo extrajudicial (arts. 323 e 318, parágrafo único, do CPC) . /r/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS.
Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. -
03/12/2024 00:12
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 00:12
Conclusão
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03/12/2024 00:11
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 14:53
Juntada de petição
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13/08/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 13:58
Conclusão
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06/08/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 14:49
Juntada de petição
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28/04/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 11:03
Conclusão
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27/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 16:57
Juntada de petição
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18/05/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 12:14
Conclusão
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04/04/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 21:28
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 15:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
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Petição • Arquivo
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