TJRJ - 0000155-10.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 11:49
Trânsito em julgado
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de embargos à execução distribuído por dependência aos autos do processo nº 0016173-87.2016.8.19.0211. /r/r/n/nVerifica-se que a ação retromencionada não se trata de execução extrajudicial, mas sim de ação proposta pelo procedimento comum em que foi proferida sentença transitada em julgado e a parte autora deu início ao cumprimento de sentença na forma do artigo 523, CPC. /r/r/n/nDessa forma, não cabe a interposição de embargos à execução em apartado, previsto no artigo 914, CPC.
O meio correto para se contrapor ao cumprimento de sentença é a impugnação, que deverá ocorrer nos próprios autos, conforme previsto no artigo 525, CPC. /r/r/n/nAssim, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, CPC, em razão da inadequação da via eleita. /r/r/n/nCustas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça que defiro apenas nestes autos. /r/r/n/nSem honorários por ausência de manifestação da parte ré. /r/r/n/nP.R.I. /r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
04/12/2024 13:16
Conclusão
-
04/12/2024 13:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/12/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 19:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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