TJRJ - 0809463-64.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de JUDSLINY ALVES DE ALMEIDA FEU em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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16/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MALLS BRASIL PLURAL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de GENIAL INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES MOBILIA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA MADUREIRA SHOPPING LTDA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de SEVEN Z IMOBILIARIA LTDA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de MALLS BRASIL PLURAL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de GENIAL INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES MOBILIA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA MADUREIRA SHOPPING LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de SEVEN Z IMOBILIARIA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0809463-64.2024.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MALLS BRASIL PLURAL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, GENIAL INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES MOBILIA, ADMINISTRADORA MADUREIRA SHOPPING LTDA EXECUTADO: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA, SEVEN Z IMOBILIARIA LTDA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicialproposta por Malls Brasil Plural Fundo de Investimento Imobiliário, Genial Investimentos Corretora de Valores Mobiliários S.A e Administradora Madureira Shopping LTDA em face de Zinzane Comércio e Confecção de Vestuário LTDA e Seven Z Imobiliária LTDA.
A inicial veio instruída com os documentos.
No id. 136294988, noticia a parte autora a celebração de acordo, requerendo sua homologação, juntando, para tal, seus termos no id. 136294990 É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Malls Brasil Plural Fundo de Investimento Imobiliário, Genial Investimentos Corretora de Valores Mobiliários S.A e Administradora Madureira Shopping LTDAem face de Zinzane Comércio e Confecção de Vestuário LTDA e Seven Z Imobiliária LTDA requerendo o integral cumprimento do crédito exequendo.
No id. 136294988, as partes celebraram acordo extrajudicial referente ao objeto da presente lide, impondo-se sua homologação, na forma do disposto no artigo 842 do Código Civil.
Neste sentido, segue o seguinte acórdão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL APRESENTADO POUCOS DIAS APÓS PROTOCOLADA A INICIAL E ANTES MESMO DA CITAÇÃO.
ACORDO ASSINADO PELAS PARTES E PELO ADVOGADO DO AUTOR.
JUÍZO QUE NÃO HOMOLOGOU O ACORDO, AO ARGUMENTO DE QUE É NECESSÁRIO QUE SEJA SUBSCRITO TAMBÉM PELO ADVOGADO DO RÉU, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA PARTE.
AGRAVO DO AUTOR.
SENTENÇA QUE SE REFORMA.
ARTIGO 36DO CPC.
DIREITO DISPONÍVEL.
LEGALIDADE DA REALIZAÇÃO DO ATO SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO DO RÉU.
POSSIBILIDADE DAS PARTES, DE COMUM ACORDO, TRANSACIONAR SOBRE DIREITOS DISPONÍVEIS, CABENDO AO JUIZ, APENAS, A APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DA TRANSAÇÃO CELEBRADA.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104, 840E 841DO CC.
ADEMAIS, SE O RÉU DECIDIU DESDE LOGO TRANSACIONAR COM O AUTOR, VISANDO POR FIM A UMA DEMANDA DA QUAL SEQUER HAVIA SIDO CITADO, COM ISSO EVITANDO DESGASTES EMOCIONAIS E DESPESAS PROCESSUAIS, INCLUSIVE COM ADVOGADO A CONTRATAR, NÃO PARECE RAZOÁVEL EXIGIR, PARA QUE O ACORDO SEJA HOMOLOGADO E O PROCESSO EXTINTO (ART. 269, III, CPC), QUE O RÉU SE FAÇA REPRESENTAR POR ADVOGADO.
PROVIMENTO DO AGRAVO PARA AFASTAR ESSA EXIGÊNCIA E POSSIBILITAR A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO PELO JUÍZO AGRAVADO.” (Agravo de Instrumento nº 0016471-33.2016.8.19.0000, Rel.
Des.
Juarez Fernandes Folhes, Décima Quarta Câmara Cível do TJ/RJ, julgamento em 29/04/2016).
Assim sendo, tendo em vista a livre manifestação de vontade das partes formalizada no acordo de id. id. 136294988, HOMOLOGO o referido acordo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b do Novo Código de Processo Civil.
Custas ex lege,observando-se a gratuidade de justiça, se for o caso.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
11/11/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:48
Homologada a Transação
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07/11/2024 20:38
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 20:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER em 19/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/04/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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