TJRJ - 0006774-74.2015.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:29
Remessa
-
18/03/2025 17:45
Remessa
-
09/01/2025 17:51
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0006774-74.2015.8.19.0209 Assunto: Administração / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0006774-74.2015.8.19.0209 Protocolo: 3204/2023.00936494 APELANTE: FORNAX EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: THEO KEISERMAN DE ABREU OAB/RJ-099134 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO UP LIFE BARRA BONITA ADVOGADO: FERNANDO FERNANDES DOS SANTOS OAB/RJ-087664 ADVOGADO: WILLIAM KNUPP DE CARVALHO OAB/RJ-122990 Relator: DES.
MARCOS ANDRE CHUT Ementa: Direito Civil e Processual Civil.
Embargos de Declaração na Apelação Cível.
Omissão verificada.
Embargos acolhidos.1) Caso em exame: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança dos valores apurados na segunda fase da ação de prestação de contas.2) Questão em discussão: consiste em saber se houve omissão no acórdão que justifique a atribuição de efeitos infringentes com a condenação do vencido às verbas sucumbenciais.3) Razões de decidir: Omissão configurada.Impositiva condenação do vencido ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Proveito econômico que coincide com a diferença apurada pelo perito entre o que foi recebido e pago, devendo tal montante servir de base de cálculo para os honorários sucumbenciais, arbitrados em 10%.4) Dispositivo: Recurso a que se dá provimento.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/12/2024 19:04
Documento
-
04/12/2024 18:09
Conclusão
-
03/12/2024 00:00
Provimento
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22/11/2024 00:05
Publicação
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18/11/2024 18:24
Inclusão em pauta
-
26/08/2024 09:27
Pauta
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21/08/2024 17:52
Conclusão
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14/08/2024 00:05
Publicação
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07/08/2024 20:11
Mero expediente
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07/08/2024 02:32
Conclusão
-
07/08/2024 02:31
Documento
-
29/07/2024 00:05
Publicação
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16/07/2024 16:39
Conclusão
-
16/07/2024 10:38
Documento
-
08/05/2024 18:58
Conclusão
-
08/05/2024 13:00
Provimento em Parte
-
17/04/2024 19:06
Inclusão em pauta
-
17/04/2024 18:59
Documento
-
17/04/2024 13:00
Adiado
-
08/04/2024 10:24
Confirmada
-
08/04/2024 00:05
Publicação
-
05/04/2024 10:56
Inclusão em pauta
-
05/04/2024 10:28
Retirada de pauta
-
05/04/2024 10:17
Ato ordinatório
-
03/04/2024 00:05
Publicação
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01/04/2024 17:45
Inclusão em pauta
-
25/03/2024 12:07
Pedido de inclusão
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15/01/2024 16:02
Conclusão
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11/01/2024 14:08
Documento
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11/01/2024 11:48
Remessa
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05/12/2023 00:07
Publicação
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01/12/2023 11:15
Conclusão
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01/12/2023 11:00
Distribuição
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30/11/2023 14:06
Remessa
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29/11/2023 16:57
Remessa
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29/11/2023 16:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
22/06/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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