TJRJ - 0825430-34.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:24
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0825430-34.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLECI MARTINS XAVIER PESSANHA RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO I - Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, sem embargo do reexame aprofundado da matéria por ocasião da análise do mérito, não se apresenta plausível, por ora, a tese de vício de fraude na contratação, diante da apresentação do respectivo instrumento contratual, contendo a assinatura, a rogo, da filha da autora (id. 166737832), bem como de outras duas testemunhas.
INDEFIRO, pois, a TUTELA DE URGÊNCIA.
II - O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 319, II, que a petição inicial deverá indicar o domicílio e a residência do autor e do réu.
Não exige, contudo, apresentação do respectivo comprovante, considerando que não se mostra indispensável à propositura da ação.
Há de se reconhecer, portanto, a ausência de apresentação de comprovante de residência não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista tratar-se de exigência rigorosa, que não encontra respaldo na legislação (TJRJ.
Apelação Cível n. 0025410-96.2021.8.19.0203.
Rel.
Des.
Márcio Quintes Gonçalves, j. 06/02/2024).
Rejeito, pois, a prefacial de inépcia da inicial.
III - Rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência, pois a situação em exame se trata de relação jurídica de trato sucessivo, o que faz com que o início do prazo prescricional ocorra com o vencimento de cada parcela do empréstimo, não atingindo a pretensão como um todo (TJRJ.
Apelação Cível n. 0012991-65.2021.8.19.0002.
Rel.
Des.
Fernando Cerqueira Chagas, j. 31/08/2023).
IV - Declaro saneado o processo, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
V - O ponto controvertidorepousa na (ir)regularidade da contratação do cartão de crédito consignado pela autora.
VI - Conquanto a relação jurídica submeta-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, a tese sustentada pela parte autora não se apresenta verossímil, como consignado acima, ao indeferir a tutela de urgência.
Indefiro, pois, a inversão do ônus da prova.
VII - Considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), indeferida a inversão do encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/04/2011).
Nessa linha, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar se tem outras provas a produzir, devendo, em caso positivo, especificá-las.
Campos dos Goytacazes, 24 de março de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
24/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0825430-34.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLECI MARTINS XAVIER PESSANHA RÉU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO 1.Certifico a tempestividade da contestação. 2.Em cumprimento ao art. 1º, X, da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2017, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica, na forma do art. 350 do CPC. 3.Sem prejuízo, em cumprimento ao art. 1º, XI, da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2017, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou para, de forma fundamentada, especificarem as provas que pretendem produzir.
Campos dos Goytacazes, 4 de fevereiro de 2025. -
04/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0825430-34.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLECI MARTINS XAVIER PESSANHA RÉU: BANCO BMG S/A DESPACHO I- Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
II - A tutela de urgência será analisada após o contraditório.
III - Cite-se, eletronicamente, com as advertências de estilo.
Campos dos Goytacazes, 3 de dezembro de 2024.
Eron Simas Juiz de Direito -
03/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/11/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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