TJRJ - 0826339-15.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 22/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de RAYANNE NUNES DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0826339-15.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE ALDEIA BASTOS RIBEIRO RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI Trata-se de AÇÃO DE REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO MUNICIPAL C/C DANOS MORAIS, formulada porDANIELLE ALDEIA BASTOS RIBEIROem face de MUNICÍPIO DE NITERÓI, ambos devidamente qualificados nos autos.Alega, em síntese, que recebia o benefício municipal Moeda Social Araribóia, desde 2021, tendoo mesmosido interrompido em maio de 2024, sem aviso prévio e sem justificativa.
Requer a tutela de urgência, para que o benefício seja reativado, o pagamento dos meses em atraso, a contar de maio de 2024 até a reativação do benefício, e danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Petição inicial em ID 128986062.
Não concedida a liminar requerida, conforme decisão de ID 134726080.
Contestação em ID, sem preliminares arguidas.
A ré alega que o benefício Moeda Social Araribóia da autora foi interrompido em razão do recebimento de BPC pela famíliada mesma, o que levou a família a sair da faixa de extrema pobreza, necessária para que seja concedido o benefício ora pretendido.
Requer, dessa forma, a total improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 143618736.
Em provas, nada foi requerido. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, em que pese a parte autora ter nomeado, em sua petição inicial, o polo passivo como "Prefeitura Municipal de Niterói", a citação foi realizada na pessoa do Município de Niterói, que se manifestou nos autos sem arguir irregularidade.
Dessa forma, dou por sanada a irregularidade relativa ao polo passivo da presente demanda.
Ausentes preliminares, nulidades ou vícios, passo à análise do mérito.
O processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC.
A demanda cinge-se à verificação do direito da autora ao recebimento do benefício Moeda Social Araribóia, bem como à verificação do seu direito de ser indenizada pela municipalidade em razão da interrupção do benefício. É fato incontroverso nestes autos o recebimento de BPC pelo filho da autora, conforme informado por ambas as partes.
A renda relativa ao BPC, se considerada renda familiar mensal, violaria o critério do Programa Moeda Social Araribóia, que exige renda per capita de R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).
O Programa Moeda Social Araribóia foi criado pela Lei Municipal 3.621/2021.
Em seu artigo 11, I, fica determinada a utilização dos critérios definidos pelo governo federal para determinação das famílias que fazem jus ao programa, como se vê: "Art. 11.
O Programa Moeda Social Araribóia tem como objetivo a melhoria da qualidade de vida das famílias que vivem em situação de pobreza e terá como premissas básicas: I -usaro Cadastro dos programas sociais Único do Governo Federal,CadÚnico, como base para definição dos beneficiários do Programa Moeda Social Araribóia e de suas modalidades de segmentos familiares; [...]".
Já o critério de aferição de renda definido na legislação federal, para concessão do Programa Bolsa Família, encontra-se inserto no art. 5º, II, da Lei 14.601/2023: "Art. 5º.
São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias: I -inscritasnoCadÚnico; e II -cujarenda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais)".
Pela análise dos textos legais acima transcritos, em que não há menção a qualquer exceção no cômputo da renda familiar mensal, é certo que o BPC não pode ser excluído do cálculo da renda per capita da família do requerente.
Nesse sentido, corretas as alegações da parte ré.
No entanto, em razão de alteração legislativa recente, promovida mediante a Lei Municipal 3.972/2024, o BPC deixou de ser considerado para fins de aferição da renda familiar mensal, conforme se vê do parágrafo único do art. 12 da Lei Municipal 3.621/2021: "Art. 12.
O cadastramento das famílias será realizado nos termos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Economia Solidária, observando-se os seguintes critérios: Parágrafo único.
Farão jus ainda ao benefício, as famílias que sejam contempladas com o Benefício de Prestação Continuada (BPC-PCD eBPCIdoso), desde que cadastradas no Cadastro Único dos Programas Sociais. (Redação acrescida pela Lei nº 3972/2024)".
Dessa forma, trata-se de questão de direito intertemporal, sendo necessário verificar a partir de quando o parágrafo único da referida lei passou a viger, devendo ser este o marco temporal considerado para fixação do período a partir do qual a parte autora teria direito ao benefício.
A Lei Municipal 3.972/2024 entrou em vigor na data de 13 de dezembro de 2024, devendo, portanto, ser esta a data a partir da qual a autora passou a ter direito ao recebimento do benefício, a despeito de receber, também, o BPC.
Dessa forma, não há que se falar em percepção do benefício ora pleiteado antes de 13 de dezembro de 2024, em respeito ao ato jurídico perfeito, nos termos do art. 6º da LINDB, e ante o princípio da irretroatividade da lei, haja vista a ausência de previsão legal que autorizasse a autora a receber cumulativamente os benefícios do BPC e da Moeda Social Araribóia.
Tudo isto posto, deve a municipalidade ressarcir a autora dos valores que não foram pagos a partir de 13 de dezembro de 2024 até a data em que o benefício foi novamente concedido.
Saliento, por fim, que a autora não faz prova, nos autos, de que intentou buscar a solução administrativa do litígio.
Entendo, contudo, pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo, haja vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF, considerando ainda que o caso em análise não comporta situação que excepciona tal norma, conforme definido pela CF, pela legislação pátria e pelos tribunais superiores.
Quanto ao pedido de dano moral, tenho que o mesmo não deve prosperar, haja vista o ato de cessação da concessão do benefício, em maio de 2024, ter sido legítimo, dentro dos parâmetros legais vigentes à época.
A retomada do seu recebimento não pode ser imputada à administração pública como ato que deva ser feito de ofício, sendo ônus da parte interessada o requerimento do seu restabelecimento, o que não ocorreu no casoaté o ajuizamento do presente feito. À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a ré ao pagamento do benefício Moeda Social Araribóia à autora, a contar da data de 13 de dezembro de 2024 até a data de restabelecimento do benefício, a ser apurada em liquidação de sentença, com juros e correção monetária a contar de 13 de dezembro de 2024, devendo os juros serem calculados com base na taxa SELIC, excluída a atualização monetária que a compõe.
Outrossim, ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de metade das despesas processuais cada, observada a gratuidade de justiça, se o caso.
Do mesmo modo, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação, haja vista seu caráter alimentício, e observada a gratuidade de justiça, se o caso.
Certificados o pagamento das despesas do processo e o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 22 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício -
22/08/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de RAYANNE NUNES DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
Dê-se vista a parte ré sobre os documentos de id. 165801254, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Após, conclusos para prolação da sentença. -
19/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 18:24
Conclusos ao Juiz
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de RAYANNE NUNES DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0826339-15.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE ALDEIA BASTOS RIBEIRO RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI Digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 05 dias, para exame de pertinência e admissibilidade.
Após, conclusos para deliberação conforme artigo 357 do CPC.
NITERÓI, 2 de dezembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
03/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:18
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de RAYANNE NUNES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 02/09/2024 23:59.
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05/08/2024 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 22:35
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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