TJRJ - 0026045-02.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 15:40
Definitivo
-
17/02/2025 15:38
Expedição de documento
-
17/02/2025 15:37
Documento
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0026045-02.2024.8.19.0000 Assunto: Direito Autoral / Propriedade Intelectual / Industrial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL Ação: 0822966-76.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00280094 AGTE: GRUPO DE MODA SOMA SA ADVOGADO: RODRIGO AFFONSO DE OURO PRETO SANTOS OAB/RJ-079659 ADVOGADO: SAMANTHA BANCROFT VIANNA BRAGA OAB/RJ-144475 AGDO: ROADGET BUSINESS PTE.
LTD.
AGDO: IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO: LARISSA MARIA GALIMBERTI AFONSO OAB/SP-248527 ADVOGADO: AUGUSTO BITTENCOURT VIEIRA OAB/RS-097053 Relator: DES.
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026045-02.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: GRUPO DE MODA SOMA S/A AGRAVADA: ROADGET BUSINESS PTE.
LTDA E OUTRO.
JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA EMPRESARIAL DA CAPITAL RELATOR: JDS. ÁLVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO EMPRESARIAL.
AÇÃO DE INFRAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GRUPO DE MODA SOMA S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª VARA EMPRESARIAL DA CAPITAL, que indeferiu tutela de urgência.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência em sede recursal que consta do index 190/192.
Procuradoria de Justiça sem interesse no feito consoante index 203.
Parte agravada que noticiou que as partes requereram a extinção do feito nos autos originários. É o relatório.
Decido.
O presente recurso se encontra prejudicado em razão de prolação de sentença que julgou extinto o processo pela perda do objeto (index 162025799 do processo originário).
Diante da prolação de sentença que julgou extinto o processo, à toda evidência, tem-se a perda superveniente do interesse processual para julgamento do presente recurso, razão pela qual este agravo de instrumento resta prejudicado, não merecendo, portanto, ser conhecido.
Assim, tendo o agravo de instrumento perdido seu objeto, com fulcro no artigo 932, III do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do presente recurso, visto que manifestamente prejudicado.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2024.
JDS.
DES.
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA Relator 2 3 Agravo de Instrumento - 0026045-02.2024.8.19.0000 - MAA -
30/12/2024 14:16
Não Conhecimento de recurso
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27/11/2024 15:38
Conclusão
-
27/11/2024 00:53
Mero expediente
-
22/10/2024 11:40
Conclusão
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25/09/2024 17:47
Documento
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25/09/2024 14:22
Mero expediente
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02/09/2024 11:23
Conclusão
-
21/08/2024 13:15
Confirmada
-
22/07/2024 12:32
Confirmada
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22/07/2024 00:05
Publicação
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18/07/2024 17:47
Documento
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18/07/2024 17:38
Expedição de documento
-
13/07/2024 14:41
Antecipação de tutela
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29/05/2024 16:41
Conclusão
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29/05/2024 16:40
Documento
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24/05/2024 10:11
Confirmada
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24/05/2024 00:05
Publicação
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23/05/2024 17:58
Documento
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22/05/2024 21:24
Mero expediente
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08/05/2024 17:53
Conclusão
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08/05/2024 15:19
Remessa
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12/04/2024 00:06
Publicação
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10/04/2024 11:07
Conclusão
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10/04/2024 11:00
Distribuição
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09/04/2024 19:17
Remessa
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09/04/2024 19:16
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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