TJRJ - 0898915-43.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de CLEONE DA SILVA MORELO em 24/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0898915-43.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DOS SANTOS TEIXEIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais proposta por Claudia dos Santos Teixeira alegando, em síntese, que a empresa ré vem lhe cobrando por uma dívida prescrita, a qual não reconhece, tendo incluído seu nome no "SERASA LIMPA NOME", o que lhe geraria danos morais, ressaltando que seria vedada tal forma de cobrança de dívida prescrita.
Ocorre que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 11/06/2024, afetou os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, nº 2.121.593/SP e nº 2.122.017/SP para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos da seguinte questão jurídica: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.", cadastrada como Tema Repetitivo nº 1264-STJ.
A respeito do tema, foi expedido pela Presidência desta Corte Estadual o Aviso nº 50/2024 determinando a suspensão do trâmite processual em feitos concernentes a tal questão controvertida, a justificar a adoção da providência no caso em exame, cujo teor abaixo se transcreve: “O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais, COMUNICA aos magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, nº 2.121.593/SP e nº 2.122.017/SP, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos da seguinte questão jurídica: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.", cadastrada como Tema Repetitivo nº 1264- STJ, nos termos do art. 256 I, parágrafo único, do RISTJ.
COMUNICA, ainda, que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC”.
Diante do exposto, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Aguarde-se no arquivo sem baixa.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
03/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/12/2024 18:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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01/11/2024 09:37
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de CLEONE DA SILVA MORELO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de CLAUDIA DOS SANTOS TEIXEIRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 19/08/2024 23:59.
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17/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 00:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de CLAUDIA DOS SANTOS TEIXEIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de CLEONE DA SILVA MORELO em 24/04/2024 23:59.
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14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/04/2024 23:59.
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14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 12/04/2024 23:59.
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18/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2024 09:37
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 01:17
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/11/2023 14:07
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:20
Decorrido prazo de CLEONE DA SILVA MORELO em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 15:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 15:11
Conclusos ao Juiz
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27/07/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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