TJRJ - 0012182-02.2017.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:15
Remessa
-
21/07/2025 00:05
Publicação
-
16/07/2025 20:06
Documento
-
16/07/2025 16:07
Conclusão
-
15/07/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- SESSÃO VIRTUAL ELETRÔNICA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 15/07/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, indicando, desde já, a modalidde pretendida de sessão PRESENCIAL ou POR VIDEOCONFERÊNCIA, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 170.
APELAÇÃO 0012182-02.2017.8.19.0007 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0012182-02.2017.8.19.0007 Protocolo: 3204/2023.00992081 APELANTE: L V F BARBOSA COMERCIO E LOCAÇÃO DE VEICULOS ME (FOLLY AUTOMOVEIS) ADVOGADO: GABRIELA GAZONI BARBOZA OAB/RJ-231816 APELANTE: MARIETA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: ALEXANDRE BARBOSA OAB/RJ-065750 ADVOGADO: EVANICE GUIZALBERTH BARBOSA OAB/RJ-088967 APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (SANTANDER FINANCIAMENTOS) ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS -
01/07/2025 18:42
Inclusão em pauta
-
29/06/2025 22:58
Pauta
-
05/06/2025 18:21
Conclusão
-
05/06/2025 18:19
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0012182-02.2017.8.19.0007 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0012182-02.2017.8.19.0007 Protocolo: 3204/2023.00992081 APELANTE: L V F BARBOSA COMERCIO E LOCAÇÃO DE VEICULOS ME (FOLLY AUTOMOVEIS) ADVOGADO: GABRIELA GAZONI BARBOZA OAB/RJ-231816 APELANTE: MARIETA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: ALEXANDRE BARBOSA OAB/RJ-065750 ADVOGADO: EVANICE GUIZALBERTH BARBOSA OAB/RJ-088967 APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (SANTANDER FINANCIAMENTOS) ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS DESPACHO: Ao embargado. -
19/05/2025 18:44
Mero expediente
-
14/05/2025 17:45
Conclusão
-
28/04/2025 18:20
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0012182-02.2017.8.19.0007 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0012182-02.2017.8.19.0007 Protocolo: 3204/2023.00992081 APELANTE: L V F BARBOSA COMERCIO E LOCAÇÃO DE VEICULOS ME (FOLLY AUTOMOVEIS) ADVOGADO: GABRIELA GAZONI BARBOZA OAB/RJ-231816 APELANTE: MARIETA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: ALEXANDRE BARBOSA OAB/RJ-065750 ADVOGADO: EVANICE GUIZALBERTH BARBOSA OAB/RJ-088967 APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (SANTANDER FINANCIAMENTOS) ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA CONTRARRAZÕES.
COMPRA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESSARCIMENTO PARCIAL.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NOVO JULGAMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.I.
CASO EM EXAMEAção de restituição de valores c/c indenização por danos morais e materiais proposta por consumidora contra revendedora de veículos e instituição financeira.
A autora alegou aquisição de veículo usado que apresentou diversos defeitos, sendo posteriormente constatado que o automóvel possuía registro de leilão e reparos estruturais.
Pleiteou a rescisão do contrato, restituição integral dos valores pagos, indenização por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência, condenando a primeira ré à rescisão do contrato, devolução dos valores pagos e pagamento de indenização por danos morais de R$5.000,00.
Improcedência dos pedidos contra a segunda ré.
Apelações da ré e da autora.
Prolação de um primeiro Acórdão.
Em embargos de declaração, a autora afirmou não ter sido intimada para apresentar contrarrazões à apelação da parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO1.
Nulidade do Acórdão anterior por ausência de intimação da parte autora para apresentação de contrarrazões à apelação da ré.2.
Novo exame do mérito recursal. 3.
Responsabilidade da fornecedora pelos defeitos alegados.4.
Existência de vício no veículo e realização de reparos pela revendedora.5.
Dever de ressarcimento de despesas comprovadas pela consumidora.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão anterior, por violação ao contraditório, nos termos do entendimento do STJ (REsp 908623/RS).2.
A relação jurídica se submete ao Código de Defesa do Consumidor, tendo a fornecedora responsabilidade de caráter objetivo.3.
Realização de reparos pela ré comprovada, inexistência de o direito à rescisão contratual e à restituição integral dos vares pagos.4.
Danos morais não caracterizados.5.
Dever de ressarcir R$1.355,55, referentes à substituição de pneus dentro do prazo de garantia legal.IV.
DISPOSITIVOEmbargos de declaração acolhidos para anular o acórdão embargado.
Novo julgamento.
Desprovimento do recurso da parte autora e parcial provimento do recurso da ré para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de rescisão do contrato de compra e venda do veículo objeto da lide; de restituição à autora dos valores pagos para aquisição do veículo e de indenização por danos morais.
Condena-se a parte ré a ressarcir tão somente as despesas com pneus, que totalizam R$ 1.355,55, incidindo correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, e juros a partir da citação.
Determina-se a distribuição das despesas processuais entre as partes, na proporção de 70% para a autora e 30% para a parte ré, na forma do artigo 86, do CPC.
Condena-se a parte ré a arcar com honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor total da Conclusões: Por unanimidade de votos, foram acolhidos os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. -
09/04/2025 15:44
Documento
-
09/04/2025 14:39
Conclusão
-
08/04/2025 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 18:53
Inclusão em pauta
-
21/03/2025 16:38
Pauta
-
14/02/2025 12:24
Conclusão
-
14/02/2025 12:23
Documento
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0012182-02.2017.8.19.0007 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0012182-02.2017.8.19.0007 Protocolo: 3204/2023.00992081 APELANTE: L V F BARBOSA COMERCIO E LOCAÇÃO DE VEICULOS ME (FOLLY AUTOMOVEIS) ADVOGADO: GABRIELA GAZONI BARBOZA OAB/RJ-231816 APELANTE: MARIETA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: ALEXANDRE BARBOSA OAB/RJ-065750 ADVOGADO: EVANICE GUIZALBERTH BARBOSA OAB/RJ-088967 APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (SANTANDER FINANCIAMENTOS) ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS DESPACHO: DESPACHO Fls. 581 : Abra-se vista à parte ré, em observância ao artigo 10, do CPC.
Fls. 591 : Anote-se onde couber.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2024.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS -
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0012182-02.2017.8.19.0007 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0012182-02.2017.8.19.0007 Protocolo: 3204/2023.00992081 APELANTE: L V F BARBOSA COMERCIO E LOCAÇÃO DE VEICULOS ME (FOLLY AUTOMOVEIS) ADVOGADO: GABRIELA GAZONI BARBOZA OAB/RJ-231816 APELANTE: MARIETA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: ALEXANDRE BARBOSA OAB/RJ-065750 ADVOGADO: EVANICE GUIZALBERTH BARBOSA OAB/RJ-088967 APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (SANTANDER FINANCIAMENTOS) ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS DESPACHO: Junte-se a petição acusada pelo sistema. -
19/12/2024 13:07
Mero expediente
-
02/12/2024 19:10
Conclusão
-
02/12/2024 18:08
Mero expediente
-
11/11/2024 17:14
Conclusão
-
11/11/2024 16:24
Remessa
-
11/11/2024 16:23
Recebimento
-
06/11/2024 15:55
Expedição de documento
-
06/08/2024 17:57
Documento
-
20/05/2024 17:50
Mero expediente
-
07/05/2024 13:10
Conclusão
-
07/05/2024 12:27
Mero expediente
-
06/05/2024 17:31
Conclusão
-
29/04/2024 00:05
Publicação
-
24/04/2024 18:16
Mero expediente
-
24/04/2024 11:20
Conclusão
-
19/04/2024 18:30
Documento
-
12/04/2024 00:05
Publicação
-
10/04/2024 15:52
Documento
-
10/04/2024 15:00
Conclusão
-
09/04/2024 00:00
Não-Provimento
-
27/03/2024 00:05
Publicação
-
26/03/2024 14:16
Inclusão em pauta
-
15/02/2024 11:14
Pedido de inclusão
-
20/12/2023 00:06
Publicação
-
18/12/2023 11:11
Conclusão
-
18/12/2023 11:00
Distribuição
-
15/12/2023 13:47
Remessa
-
15/12/2023 12:42
Remessa
-
15/12/2023 12:36
Remessa
-
15/12/2023 12:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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