TJRJ - 0076808-07.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 17:18
Definitivo
-
27/03/2025 14:30
Expedição de documento
-
26/03/2025 14:23
Documento
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0076808-07.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0816570-62.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00852124 AGTE: JOSIAS FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO: CRISTIANO NUNES MANGIFESTE OAB/RJ-215751 AGDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ESTER KLAJMAN OAB/RJ-083098 ADVOGADO: LEANDRO ALEXANDRE DOS SANTOS OAB/RJ-230780 Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA DECISÃO: DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0076808-07.2024.8.19.0000 EMBARGANTE: JOSIAS FERREIRA RODRIGUES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA DECISÃO Com efeito, a decisão de fls. 30/32, afirmou que "a distribuição por dependência, quando se cuida de repropositura de ação cujo feito tenha sido extinto anteriormente sem resolução de mérito, tem por finalidade coibir a escolha do juízo pelos litigantes com ofensa à garantia do juiz natural ... entender pela livre distribuição da demanda originária seria violar a garantia do juiz natural, uma vez que o Agravante redirecionaria o pedido para julgador diverso daquele que indeferiu a inicial anteriormente, valendo-se de manobra processual para obter pronunciamento judicial favorável, o que é vedado".
Contudo, a decisão supra, apesar de ter dado provimento ao recurso para acolher a prevenção, em sua parte dispositiva, trouxe a determinação de prosseguimento do feito no juízo que recebeu o processo por livre distribuição (6ª Vara Cível de Madureira), e não no juízo prevento (4ª Vara Cível de Madureira).
Assim, assiste razão ao Embargante.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para corrigir o erro material constante da decisão de fls. 30/32, e determinar que conste em seu item "b" que o feito deve ter seu prosseguimento "pelo juízo da 4ª Vara Cível de Madureira" Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Marilia de Castro Neves Vieira Desembargador Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Desembargadora Marilia de Castro Neves Vieira -
30/01/2025 20:36
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
30/01/2025 15:23
Conclusão
-
30/01/2025 15:21
Documento
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0076808-07.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0816570-62.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00852124 AGTE: JOSIAS FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO: CRISTIANO NUNES MANGIFESTE OAB/RJ-215751 AGDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ESTER KLAJMAN OAB/RJ-083098 ADVOGADO: LEANDRO ALEXANDRE DOS SANTOS OAB/RJ-230780 Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA DECISÃO: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPROPOSITURA DE AÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
SAQUES NÃO RECONHECIDOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PARTE DEVE COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS/TAXA JUDICIÁRIA NO FEITO EXTINTO E INDEFERIU A PREVENÇÃO.
SENTENÇA PROLATADA NO PROCESSO Nº 0028555-37.2019.8.19.0202 QUE NÃO CONDENOU O AGRAVANTE EM CUSTAS JUDICIAIS OU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, RAZÃO PELA QUAL O PROCESSO ENCONTRA-SE ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE DESDE 13.05.2021.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
FEITO ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ESCOLHA DO JUÍZO PELOS LITIGANTES.
OFENSA À GARANTIA DO JUIZ NATURAL.
ARTIGO 286, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 5º, INCISOS XXXVII E LIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PORTANTO, ENTENDER PELA LIVRE DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA ORIGINÁRIA SERIA VIOLAR A GARANTIA DO JUIZ NATURAL, UMA VEZ QUE O AGRAVANTE REDIRECIONARIA O PEDIDO PARA JULGADOR DIVERSO DAQUELE QUE INDEFERIU A INICIAL ANTERIORMENTE, VALENDO-SE DE MANOBRA PROCESSUAL PARA OBTER PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FAVORÁVEL, O QUE É VEDADO.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO. -
20/12/2024 21:01
Provimento
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04/12/2024 15:00
Conclusão
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04/12/2024 14:58
Documento
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17/10/2024 13:50
Confirmada
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16/10/2024 19:51
Gratuidade da Justiça
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16/10/2024 13:42
Conclusão
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23/09/2024 00:07
Publicação
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23/09/2024 00:00
Publicação
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20/09/2024 17:12
Confirmada
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19/09/2024 22:10
Mero expediente
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19/09/2024 11:07
Conclusão
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19/09/2024 11:00
Distribuição
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18/09/2024 12:59
Remessa
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18/09/2024 12:58
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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