TJRJ - 0047428-16.2018.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:32
Baixa Definitiva
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12/05/2025 20:39
Remessa
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10/02/2025 15:21
Remessa
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0047428-16.2018.8.19.0204 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0047428-16.2018.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00965657 APELANTE: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: MARIONE ALVES DA SILVA APELADO: DELAYLA FRANCISCA ALEXANDRE DA SILVA APELADO: VANDA DE LIMA LUNA APELADO: LINDALVA RIBEIRO DA SILVA APELADO: MARCIA SABINO ADVOGADO: SIMONE CASTRO E SILVA OAB/RJ-171537 ADVOGADO: GABRIELLE PINHEIRO GALVÃO OAB/RJ-213400 Relator: DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A SER SANADA, DE MODO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO.
Modalidade recursal que só permite o reexame do acórdão atacado quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento de caráter integrativo-retificador, no intuito de afastar as situações previstas no artigo 1.022 do CPC.
Recurso que não se presta a provocar nova decisão da causa, nem o reexame de questões já decididas.
In casu, inexistem os alegados vícios, eis que o acórdão abordou expressamente as questões suscitadas, no tocante aos danos morais, de forma clara, coerente e de acordo com os elementos probatórios dos autos, inexistindo os alegados vícios de obscuridade e omissão.
Na verdade, as questões levantadas pelos ora embargantes visam exclusivamente o prequestionamento e, eventualmente, o reexame do julgado, o que é incabível, ressaltando-se ser obrigatório que o recorrente além de indicar os dispositivos violados, deve motivar a sua irresignação, não bastando a simples alusão aos artigos, como no caso vertente.
Com efeito, os artigos invocados pelo embargante já foram considerados prequestionados no acórdão, sendo impertinente a renovação da matéria apenas com a finalidade prevista no art. 1.025 do CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
07/01/2025 09:57
Documento
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07/01/2025 09:48
Conclusão
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17/12/2024 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/12/2024 00:05
Publicação
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03/12/2024 12:26
Inclusão em pauta
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02/12/2024 18:57
Pauta
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02/12/2024 14:56
Conclusão
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13/11/2024 00:05
Publicação
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11/11/2024 11:08
Documento
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11/11/2024 11:05
Conclusão
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07/11/2024 00:01
Não-Provimento
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25/10/2024 00:05
Publicação
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23/10/2024 15:14
Inclusão em pauta
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23/10/2024 00:06
Publicação
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21/10/2024 16:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 13:05
Conclusão
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21/10/2024 13:00
Distribuição
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20/10/2024 15:23
Remessa
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20/10/2024 15:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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