TJRJ - 0809378-51.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de KLEBSON LUIZ DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0809378-51.2024.8.19.0211 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RAQUEL CORDEIRO GERBATIM MENDES RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Contestação tempestiva.
Réplica tempestiva.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 21 de junho de 2025.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
25/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:05
Publicado Citação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0809378-51.2024.8.19.0211 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RAQUEL CORDEIRO GERBATIM MENDES RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Defiro a consignação em pagamento na forma do artigo 541, CPC.
Cite-se o réu.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
03/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAQUEL CORDEIRO GERBATIM MENDES - CPF: *26.***.*93-26 (AUTOR).
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27/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de KLEBSON LUIZ DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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