TJRJ - 0805628-11.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 03:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:11
Nomeado perito
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09/05/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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18/04/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO PORTO DA SILVA LUIZ em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de LAIANE CONFORT DE ALMEIDA em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 21:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:52
Expedição de Informações.
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18/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0805628-11.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DOMINGOS DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP CÍVEL DE BARRA DO PIRAÍ ( 660 ) RÉU: BANCO BRADESCO S.A., THIAGO SOUZA OLIVEIRA Cuida-se de ação de declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenizatória por danos materiais (repetição de indébito) e compensatória por danos morais, proposta por Paulo Domingos de Souza em face de Banco Bradesco S/A e Thiago Souza Oliveira.
O autor narrou que que compareceu à agência do Bradesco para saber o valor de seu benefício previdenciário, oportunidade em que tomou conhecimento de que haviam empréstimos e transferências para conta da titularidade do segundo réu – seu neto – fato que desconhecia até então.
Aduziu que nunca transferiu senha de sua conta bancária para o neto e que este apenas o acompanhada na condição de “ajudante” para que pudesse receber os valores de sua aposentadoria.
Assim, requereu: a) que sejam declarados nulos todos os contratos de empréstimos consignados e pessoais contratados de forma eletrônica com o primeiro réu, eis que decorrentes de fraude e de eventual estelionato; b) que seja declarado inexistente, pela falta de aceite, ou declarado nulo, em razão da falha de serviço, o contrato de empréstimo de nº 0123478479633, no valor deR$2.601,56; c) que o primeiro seja condenado a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados; d) a condenação de ambos os réus ao pagamento de R$10.000,00, a título de danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de id 87949405 a 87949417.
Deferimento da gratuidade de justiça e indeferimento do pedido de antecipação da tutela, conforme decisão de id 90829922.
O autor interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (id 115833759).
O Banco Bradesco apresentou a contestação de id 117160187, instruída com documentos.
Arguiu a inépcia da inicial por apresentar pedido incerto.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação dos empréstimos e transferências, realizadas através do aplicativo mobile bank, mediante a utilização de token e senha pessoal e intrasferível. ressaltou que, conforme alegado na própria exordial, o autor solicitava ao 2º réu auxílio para utilização do mobile bank, bem como informou suas credenciais de uso pessoal e intransferível ao mesmo, de forma livre e consciente, dando causa ao seu próprio infortúnio.
Desta feita, argumentou que, apesar de tratar-se de responsabilidade objetiva, isto é, sem necessidade de comprovar conduta culposa, extrai-se da inteligência do artigo 14, §3º, I e II, que são causas de exclusão da responsabilidade a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor e a inexistência de vício na prestação do serviço.
Enfatizou que não houve qualquer vício na prestação do serviço, posto que se trata de culpa exclusiva de terceiro ou até mesmo do consumidor, excluindo-se, assim, a sua responsabilidade, nos moldes do art. 14, § 3°, inciso II do CDC.
Alegou ausência de provas mínimas do alegado.
Refutou os alegados danos materiais e morais.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
O segundo réu apresentou a contestação de id 121243263.
Requereu a gratuidade de justiça.
Arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial.
No mérito, alegou que nunca teve acesso à senha das contas bancárias do autor.
Disse que por ser idoso e ter dificuldade de locomoção, o autor sempre está acompanhado de familiares e amigos para auxiliarem em questões cotidianas, como o recebimento de sua aposentadoria, fato este sabido por diversas pessoas.
Salientou que restou configurado a ocorrência da culpa exclusiva da vítima, ou seja, quando a vítima é a própria causadora do prejuízo, não existindo a relação causa e efeito entre o dano e a ação.
Sustentou a ausência de relação de consumo, de modo que prejudicado o pleito de inversão do ônus da prova.
Refutou o pedido de danos morais.
Por fim, requereu a improcedência do pedido.
Réplica no id 134048602.
No id 134052738, foi determinada a manifestação em provas.
O Banco réu informou que pretende a produção de outras provas (id 135444291).
A parte autora requereu a produção de perícia digital (id 136877827).
O segundo réu requereu a produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas (id 140503898).
Relatados.
Decido.
Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC.
Inicialmente, concedo ao segundo réu o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
Em continuidade, ressalto que os réus puderam exercer o direito à ampla defesa, tendo oferecido contestações, nas quais constam impugnações aos fundamentos dos pedidos formulados pelo autor.
Portanto, não há falar em inépcia da petição inicial, pelo que rejeito a preliminar arguida.
Da mesma forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo segundo réu, uma vez que a verificação das condições da ação, segundo a teoria da asserção, dá-se à luz das afirmações feitas pela demandante na petição inicial (relação jurídica “in statu assertionis”).
A inexistência da relação jurídica se consubstancia em matéria de mérito e, como tal, será apreciada oportunamente.
Ultrapassadas tais questões, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim, declaro saneado o processo.
Os pontos controvertidos residem: a) na verificação da realização pelo autor dos contratos de empréstimos e das transferências bancárias questionados nos autos; b) na verificação da existência de fraude na realização de tais transações; c) na verificação de falha na prestação de serviços pelo primeiro réu; d) na verificação da existência de culpa de terceiro (segundo réu); e) na verificação da existência de culpa exclusiva da vítima (autor); f) na verificação dos supostos danos experimentados, decorrentes das condutas dos demandados.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte demandante.
Nomeio, para tanto, o perito ALESSANDRO MONTEIRO DA COSTA, e-mail: [email protected].
Intime-se o profissional para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois a parte autora, requerente da prova técnica, é beneficiária de gratuidade de justiça.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial.
Ressalto, por oportuno, que a necessidade da prova oral requerida pelo segundo réu será analisada após a vinda do laudo.
No mais, em atenção ao teor do art. 357, III do NCPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo no que diz respeito ao primeiro réu (Banco Bradesco), de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do NCPC.
Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015.
No que se refere ao segundo réu, esclareço que o ônus probatório incumbe ao demandado quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora e a esta, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 10 de novembro de 2024.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
13/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO SOUZA OLIVEIRA - CPF: *82.***.*39-93 (RÉU).
-
17/10/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO PORTO DA SILVA LUIZ em 23/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 17:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:34
Expedição de Informações.
-
20/04/2024 12:32
Outras Decisões
-
03/04/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO DOMINGOS DE SOUZA - CPF: *81.***.*72-72 (AUTOR).
-
17/11/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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