TJRJ - 0805305-03.2023.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:20
Baixa Definitiva
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10/04/2025 14:19
Documento
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25/02/2025 12:46
Confirmada
-
25/02/2025 00:05
Publicação
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19/02/2025 17:54
Documento
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19/02/2025 16:13
Conclusão
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19/02/2025 13:38
Documento
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19/02/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/02/2025 00:05
Publicação
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05/02/2025 15:40
Inclusão em pauta
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30/01/2025 19:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 11:19
Conclusão
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24/01/2025 11:16
Confirmada
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23/01/2025 19:04
Mero expediente
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23/01/2025 15:15
Conclusão
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23/01/2025 15:14
Documento
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08/01/2025 12:56
Confirmada
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0805305-03.2023.8.19.0007 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BARRA MANSA 1 VARA CRIMINAL Ação: 0805305-03.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2024.01038644 APTE: VICTOR HUGO CEZAR LOPES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Revisor: DES.
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DEFENSIVA DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso defensivo contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, aplicando a pena de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Discute-se acerca da possibilidade de incidência da figura privilegiada do tráfico de drogas, com aplicação da causa de redução da pena, prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Como se verifica das razões expendidas, não há irresignação quanto às questões de materialidade e autoria delitivas, que restaram devidamente comprovadas pelos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborados pelas peças de informação, produzidas na fase inquisitorial.4.
As peculiaridades do caso em análise constituem fundamentos idôneos para afastar a pretensão defensiva de aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.5.
O contexto da prisão em flagrante denota que o recorrente se dedicava à atividade criminosa de mercancia ilícita de entorpecentes na localidade onde foi detido.6.
Segundo narraram os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, a equipe se dirigiu ao local dos fatos, a fim de verificar denúncia anônima, indicando a prática de venda em uma casa abandonada, situada na Vila Independência, Barra Mansa.
Ao chegarem, os agentes da lei avistaram o acusado Victor recebendo dinheiro em espécie de um homem.
Em seguida, ele foi abordado pela guarnição na posse de uma sacola contendo 12 (doze) tubos de cocaína, perfazendo o total de 10,8g da droga. 7.
No seu interrogatório, o réu negou a conduta, aduzindo que comprou o entorpecente para uso próprio, porém, na delegacia, confessou a venda ilícita.8.
Dosimetria fixada no mínimo legal e corretamente estabelecido o regime prisional semiaberto, sem merecer alteração.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: A dedicação à atividade criminosa, circunstância apta a impedir o reconhecimento do tráfico privilegiado, pode ser extraída do contexto da prisão.Legislação relevante citada: Artigos 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.Jurisprudência relevante citada: STJ: AgRg no REsp 1920043/SP ¿ Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA - Data do Julgamento - 13/04/2021 - Data da Publicação/Fonte: DJe 19/04/2021.
TJRJ: AP 0091823-18.2021.8.19.0001 ¿ Des.
GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA - Julgamento: 29/10/2024 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL.
Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME. -
18/12/2024 17:45
Documento
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18/12/2024 16:52
Conclusão
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18/12/2024 11:00
Não-Provimento
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13/12/2024 13:18
Documento
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09/12/2024 00:05
Publicação
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05/12/2024 13:34
Inclusão em pauta
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02/12/2024 12:14
Pedido de inclusão
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02/12/2024 12:07
Conclusão
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29/11/2024 20:01
Mero expediente
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29/11/2024 13:53
Conclusão
-
22/11/2024 00:05
Publicação
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13/11/2024 18:51
Confirmada
-
13/11/2024 18:12
Mero expediente
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12/11/2024 11:13
Conclusão
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12/11/2024 11:00
Distribuição
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12/11/2024 09:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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