TJRJ - 0829554-78.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA MONTEIRO RISSO SANTOS em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0829554-78.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAYMON MONTEIRO RISSO CURADOR: MARCIA VALERIA MONTEIRO RISSO SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Certifico que a contestação juntada no ID 186867930 é tempestiva.
OS nº 01/2016: Ao autor em réplica. Às partes em provas específica e justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
RAFAEL MARCILLA VERDIER -
01/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA ROCHA em 28/04/2025 23:59.
-
18/04/2025 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Reconsidero a decisão de 159763110 para deferir a gratuidade à parte autora, diante da documentação ora apresentada.
Posto isso, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ... -
26/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAYMON MONTEIRO RISSO - CPF: *35.***.*69-40 (AUTOR).
-
24/03/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0829554-78.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAYMON MONTEIRO RISSO CURADOR: MARCIA VALERIA MONTEIRO RISSO SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Muito embora milite a favor da parte a presunção de miserabilidade jurídica, em razão da simples afirmação nesse sentido, não está obrigado o Juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, consoante dispõe o art. 98 do CPC e Enunciado 39 da Súmula do TJRJ.
No caso vertente, verifica-se que o autor adquiriu veículo no valor de R$ 92.000,00sendo pago o valor de R$ 61.600,00, e o restante foi financiado, deste modo não se pode considerá-lo como "necessitado", para fins de concessão do benefício pretendido.
Ao ver deste Juízo, vem se dando à regra constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, interpretação por demais elástica, eis que a isenção do pagamento de custas e taxa judiciária depende, evidentemente, do estado de necessidade da parte Demandante.
A MERA DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO É SUFICIENTE PARA ELIDIR O PAGAMENTO DE TRIBUTO, COMO A TAXA JUDICIÁRIA, ALÉM DAS CUSTAS (PREÇO PÚBLICO), HAJA VISTA A NECESSIDADE DO PODER PÚBLICO DE OBTER RECEITAS PARA MOVER SUA MÁQUINA E, INCLUSIVE, PROMOVER O FIM SOCIAL.
O que não é possível, sob pena de ferir-se a regra do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, é exigir-se, de quem não tem condições, o pagamento das despesas processuais para ter acesso à prestação jurisdicional.
Simples dificuldade de pagamento, ao ver do Juízo, não importa em impossibilidade, não sendo motivo para afastar-se o recolhimento do tributo incidente e das custas.
Por fim, é oportuno citar acórdão do STJ (REsp 784.986/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI), que trata justamente da banalização dos deferimentos de gratuidade de justiça, à medida que os Demandantes se fiam em tal deferimento para não arcar com as custas e demais despesas processuais, passando a impressão de que utilizam o Poder Judiciário para tentar a sorte, porque não sendo procedentes seus pedidos, não arcarão com quaisquer ônus.
Pelo exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Intime-se o autor para comprovar o recolhimento das custas, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Juiz Titular -
03/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SAYMON MONTEIRO RISSO - CPF: *35.***.*69-40 (AUTOR).
-
02/12/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822193-65.2023.8.19.0001
Eneas Guerra
Aguas do Rio
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2023 19:35
Processo nº 0822193-65.2023.8.19.0001
Eneas Guerra
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Laura Vieira Xavier
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 08:00
Processo nº 0804022-20.2022.8.19.0058
Lucinea Nunes de Oliveira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marielle Robaina Gloria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2022 13:05
Processo nº 0022895-56.2019.8.19.0204
Andreia Xavier Jacobina
Lenin Vallim Jacobina
Advogado: Ronald Abreu Rodrigues Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2019 00:00
Processo nº 0000038-46.1998.8.19.0044
Sonia Maria Geraldeli Martins
Advogado: Benzonir Franco Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/1998 00:00