TJRJ - 0224566-41.2011.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:38
Remessa
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15/08/2025 16:25
Remessa
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15/07/2025 11:37
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0224566-41.2011.8.19.0001 Assunto: Municipais / Taxas / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0224566-41.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00609903 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 APELADO: GAIA, SILVA, GAEDE & ASSOCIADOS ¿ SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ADVOGADO: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA OAB/RJ-075970 ADVOGADO: LEANDRO DAUMAS PASSOS OAB/RJ-093571 Relator: DES.
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ESPECIAL.
RETORNO DOS AUTOS DETERMINADO PELA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA.
TEMA 587 DO STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
Controvérsia acerca da autonomia entre os honorários advocatícios fixados nos embargos e na execução fiscal.
Recurso Especial Repetitivo.
Tema 587.
Julgamento deste Colegiado que, confirmando a sentença, reconheceu o não cabimento da verba honorária em decorrência da ausência de atuação do advogado no âmbito da execução fiscal.
Inteligência do art. 85, § 2º, do CPC.
Causídicos que somente ingressaram na execução fiscal após a sentença que extinguiu o feito, sem exame de mérito, em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa.
Ausência de aderência do paradigma ao caso concreto.
Precedentes desta Corte.
Na esteira do entendimento firmado no precedente vinculante em referência, o STJ tem adotado a compreensão de que ao juízo da execução é permitido, diante das circunstâncias do caso concreto, optar por um único arbitramento para ambas as ações.
Manutenção do julgamento.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
Conclusões: Por unanimidade, deliberou a Câmara pela manutenção do julgado anterior. -
03/07/2025 15:07
Confirmada
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30/06/2025 08:14
Documento
-
27/06/2025 16:11
Conclusão
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26/06/2025 23:59
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
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13/06/2025 18:46
Documento
-
11/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 19:42
Confirmada
-
09/06/2025 17:16
Inclusão em pauta
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05/06/2025 17:26
Remessa
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23/05/2025 16:17
Conclusão
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23/05/2025 15:21
Remessa
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18/12/2024 16:07
Remessa
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31/10/2024 11:36
Documento
-
25/10/2024 00:05
Publicação
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24/10/2024 14:52
Confirmada
-
18/10/2024 19:46
Documento
-
18/10/2024 18:36
Conclusão
-
17/10/2024 23:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/10/2024 14:31
Documento
-
01/10/2024 19:15
Confirmada
-
01/10/2024 00:05
Publicação
-
30/09/2024 14:41
Inclusão em pauta
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24/09/2024 19:51
Mero expediente
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24/09/2024 15:40
Conclusão
-
04/09/2024 13:43
Documento
-
02/09/2024 15:19
Confirmada
-
30/08/2024 00:05
Publicação
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27/08/2024 17:25
Documento
-
27/08/2024 17:21
Conclusão
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27/08/2024 13:30
Não-Provimento
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19/08/2024 18:53
Documento
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19/08/2024 11:20
Confirmada
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16/08/2024 00:05
Publicação
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14/08/2024 18:53
Inclusão em pauta
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14/08/2024 14:23
Retirada de pauta
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13/08/2024 15:01
Mero expediente
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12/08/2024 11:39
Conclusão
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07/08/2024 18:29
Confirmada
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07/08/2024 00:05
Publicação
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05/08/2024 20:16
Inclusão em pauta
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30/07/2024 18:38
Remessa
-
22/07/2024 00:06
Publicação
-
22/07/2024 00:00
Publicação
-
18/07/2024 11:13
Conclusão
-
18/07/2024 11:00
Distribuição
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17/07/2024 19:16
Remessa
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17/07/2024 14:47
Remessa
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17/07/2024 14:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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