TJRJ - 0014220-29.2018.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:04
Remessa
-
26/06/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 14:22
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação é tempestiva e que as custas do recurso foram recolhidas corretamente./r/nÀ apelada./r/n -
08/05/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 10:17
Juntada de petição
-
11/02/2025 23:34
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação ajuizada em 31 de maio de 2018./r/r/n/nComo causa de pedir, afirma a parte autora que após lograr receber mandado de pagamento decorrente de condenação judicial em seu favor, teve o saque frustrado sob alegação de que o valor já havia sido sacado - o que a autora nega./r/r/n/nApesar de idosa e com comorbidades cardiológicas, foi mandada de agência a outra para obter documentos sobre a fraude.
Sem sucesso na superação dos problemas e efetivo recebimento do seu crédito./r/r/n/nAssim, pretende a condenação da parte ré em reparação por danos materiais e morais./r/r/n/nDeferimento de gratuidade de justiça no índice eletrônico 41./r/n /r/nAudiência de Conciliação e Mediação infrutífera, por ausência da ré (fls. 58)./r/r/n/nEm contestação eletrônica, que se encontra no fichário 000, a parte ré alega, preliminarmente, inépcia da inicial ./r/r/n/nImpugna gratuidade de justiça./r/r/n/nNo mérito, pugna pela improcedência da pretensão autoral, ao argumento de que o saque do alvará / mandado de pagamento foi feito mediante apresentação e documento de identificação civil com foto./r/r/n/nSubsidiariamente, defende que ambas as partes foram vítimas de fraudadores, que se apresentaram cientes da existência de mandado de pagamento, com documento com dados pessoais, inclusive CPF./r/r/n/nInsiste que os fatos narrados não caracterizam lesão a qualquer direito da personalidade da parte autora a legitimar condenação por danos morais.
Subsidiariamente, requer que eventual condenação nesta rubrica observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade./r/r/n/nTempestividade da resposta confirmada pelo Ato Ordinatório contido no PDF 107./r/r/n/nRéplica no index 112./r/r/n/nDecisão saneadora no fichário 157, com deferimento de produção de prova pericial grafotécnica, cuja perda foi decretada pelo Juízo no index 352 porque o banco réu não dispõe mais do comprovante assinado pelo sacador (petição 349)./r/r/n/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/nNão havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa./r/r/n/nA causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do Juízo./r/r/n/nA relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviço bancário, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90).
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90./r/r/n/nFinda a instrução processual, observa o Juízo que a única prova possível para estabelecer a autenticidade do recebedor do valor referido no e-doc 98 seria a grafotécnica, sobre o recibo - cuja apresentação apenas o réu poderia fazer./r/r/n/nAssim, e sem juntada de recibo e dos documentos apresentados, entende o Juízo que o banco não comprovou ter adotado as cautelas necessárias à liberação do valor - R$ 1.376,49 - que corresponde ao dano material da parte autora./r/r/n/nNo que se refere à pretensão de condenação da parte ré em compensação por danos morais, entende o Juízo que, na hipótese, tal pedido merece guarida já que frustrada a legítima expectativa da parte autora quanto à adequada verificação os documentos para liberação de recursos, assim como transferiu, indevidamente, à autora o dever de diligenciar de agência em agência sobre o comprovante - que jamais foi obtido pela autora ou pelo próprio banco réu./r/r/n/nConsiderando-se que os direitos da personalidade, cujas violações rendem ensejo a dano extrapatrimonial, não possuem expressão econômica direta, entende-se modernamente que eles devem ser compensados pecuniariamente.
A fixação do valor a ser vertido a título de compensação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem se descurar da função pedagógico-punitiva que exerce, nem constituir fonte de enriquecimento sem causa para o lesado. /r/r/n/nEntende o juízo que atende a esses requisitos o valor de R$ 10.000,00./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: /r/n1) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.376,49, a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária a partir do prejuízo - 07/11/2017 e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.;/r/n2) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da fixação e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da fixação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982..
Deixo de determinar retenção de parcela da condenação para fins de Imposto de Renda porque esta condenação não importa acréscimo de renda à parte autora, por constituir mera compensação por violação de direito extra patrimonial;/r/r/n/nSolucionado o mérito, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil de 2015. /r/r/n/nCondeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 12% sobre o valor total da condenação, haja vista o trabalho desempenhado e o grau de zelo demonstrado pelo causídico que patrocina a parte autora, a duração e a complexidade da lide - prestada sem a necessidade de cumprimento de diligências em outras comarcas -, nos termos do art. 85 § 2º, do diploma processual civil vigente./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ.
Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no § 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ. -
28/11/2024 11:40
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 11:40
Conclusão
-
28/11/2024 11:39
Juntada de petição
-
07/11/2024 16:15
Remessa
-
07/11/2024 11:49
Remessa
-
06/11/2024 16:21
Remessa
-
28/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 11:53
Conclusão
-
21/08/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 14:47
Juntada de petição
-
02/07/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:13
Conclusão
-
15/03/2024 17:09
Juntada de petição
-
22/02/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:42
Conclusão
-
30/08/2023 16:14
Juntada de petição
-
22/08/2023 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 19:56
Juntada de petição
-
06/07/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 19:53
Juntada de petição
-
26/05/2023 12:03
Conclusão
-
26/05/2023 12:03
Outras Decisões
-
25/05/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 21:28
Juntada de petição
-
03/04/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 09:17
Juntada de petição
-
13/01/2023 12:27
Juntada de petição
-
10/01/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 12:54
Juntada de petição
-
20/07/2022 21:58
Juntada de petição
-
12/07/2022 13:44
Juntada de petição
-
06/07/2022 20:49
Juntada de petição
-
01/07/2022 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 16:51
Conclusão
-
29/04/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 20:31
Juntada de petição
-
26/11/2021 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2021 20:39
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 18:12
Juntada de petição
-
07/07/2021 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 18:38
Juntada de petição
-
18/05/2021 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 10:46
Juntada de petição
-
21/04/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 15:07
Juntada de petição
-
07/04/2021 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 14:55
Juntada de petição
-
12/02/2021 11:20
Juntada de documento
-
12/02/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2020 08:24
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 19:35
Juntada de petição
-
24/09/2020 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2020 10:36
Conclusão
-
12/08/2020 10:36
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 17:21
Juntada de petição
-
17/07/2020 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2020 09:24
Conclusão
-
23/06/2020 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 09:23
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 22:28
Juntada de petição
-
28/05/2020 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 18:28
Conclusão
-
17/04/2020 18:27
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 11:42
Juntada de petição
-
05/11/2019 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2019 13:01
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2019 16:22
Juntada de petição
-
04/07/2019 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 18:03
Conclusão
-
13/06/2019 15:43
Juntada de documento
-
05/06/2019 15:57
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 15:56
Documento
-
16/05/2019 14:57
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2019 14:57
Expedição de documento
-
15/05/2019 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2019 14:50
Expedição de documento
-
14/05/2019 15:43
Audiência
-
14/05/2019 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 10:45
Conclusão
-
08/05/2019 14:35
Juntada de petição
-
15/04/2019 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2019 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 10:57
Conclusão
-
20/02/2019 11:42
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2018 15:13
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2018 13:40
Conclusão
-
22/11/2018 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 17:12
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 15:31
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2018 09:17
Conclusão
-
04/06/2018 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2018 14:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2018
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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