TJRJ - 0024779-47.2015.8.19.0209
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 14:05
Expedição de documento
-
11/02/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 13:10
Trânsito em julgado
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por ESPÓLIO DE MOACYR DE PAULA MORENO, representado por suas inventariantes TAIS CARDOSO MORENO e MARCIA DE OLIVEIRA CARDOSO, em face de ESPÓLIO DE ALVINHA PINTO./r/r/n/nNarra a parte autora, em síntese, que o autor celebrou promessa de compra e venda com CLAMA CONSTRUTORA LTDA referente ao imóvel Rua Jornalista Henrique Cordeiro, n.° 310, apto. 506, Bloco I, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ.
Declara que a Clama Construtora mudou sua denominação para CLÁUDIO MACÁRIO CONSTRUTORA LTDA.
Aduz que, por conta do atraso na entrega, a parte autora tomou posse do imóvel e concluiu as obras, sendo certo que exerce a posse do imóvel há 20 anos.
Informa a parte autora que se defendeu de ação de imissão na posse ajuizada pela parte ré.
Requer, assim, a adjudicação compulsória do imóvel objeto do feito. /r/r/n/nO processo foi suspenso enquanto tramitou ação prejudicial, conforme index 134./r/r/n/nNo index 151, foi juntada sentença do processo nº 0012981-89.2015.8.19.0209./r/r/n/nA inicial foi emendada no index 339./r/r/n/nCitada, a parte ré apresentou contestação no index 357, na qual reconhece o pedido autoral./r/r/n/nA parte autora se manifestou em réplica no index 373./r/r/n/nIntimadas, as partes não requereram a produção de novas provas./r/r/n/nNada mais havendo, vieram os autos conclusos para sentença. /r/n /r/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. /r/n /r/nConforme relatado, cuida-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por ESPÓLIO DE MOACYR DE PAULA MORENO, representado por suas inventariantes TAIS CARDOSO MORENO e MARCIA DE OLIVEIRA CARDOSO, em face de ESPÓLIO DE ALVINHA PINTO./r/r/n/nPresentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito. /r/n /r/nImpõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC. /r/r/n/nA relação jurídica discutida pelas partes é de direito privado, aplicando-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes./r/r/n/nConforme cediço, dispõe o artigo 1.417 do Código Civil que, mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel . /r/r/n/nPor seu turno, o art. 1.418 do mesmo diploma legal complementa que o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel ./r/r/n/nFixada estas premissas, compulsando os autos, a parte autora demonstra, por meio das provas documentais pré-constituídas acostadas à exordial, os elementos essenciais da narrativa deduzida na petição inicial.
Apresenta a escritura de promessa de compra e venda, e a certidão de ônus reais do imóvel. /r/r/n/nCitada, a parte ré apresentou contestação na qual não se opõe ao pedido autoral./r/r/n/nAssim, diante da ausência de formulação de qualquer tese defensiva contra a pretensão autoral, e inexistindo requerimento de provas, cumpre reconhecer que, de fato, o demandante foi capaz de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, relativamente à adjudicação compulsória do imóvel objeto do feito. /r/r/n/nAnte o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral e DETERMINAR a adjudicação compulsória do imóvel objeto do presente processo, qual seja, imóvel localizado na Rua Jornalista Henrique Cordeiro, n.° 310, apto. 506, Bloco I, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, em favor do ESPÓLIO DE MOACYR DE PAULA MORENO./r/n /r/nDesse modo, em havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, oficie-se ao RGI pertinente para anotação do registro, devendo a parte autora arcar com as despesas cartorária e tributárias pertinentes e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/10/2024 13:02
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 13:02
Conclusão
-
31/07/2024 21:54
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 13:13
Juntada de petição
-
23/07/2024 10:57
Juntada de petição
-
25/06/2024 11:58
Conclusão
-
25/06/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 16:40
Juntada de petição
-
03/06/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:51
Conclusão
-
19/04/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:49
Retificação de Classe Processual
-
19/04/2024 16:49
Documento
-
18/04/2024 16:49
Juntada de petição
-
27/03/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 11:30
Conclusão
-
01/03/2024 11:30
Recebida a emenda à inicial
-
26/02/2024 15:31
Juntada de petição
-
05/02/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:38
Conclusão
-
22/01/2024 12:11
Juntada de petição
-
06/12/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:16
Conclusão
-
14/11/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:24
Conclusão
-
24/10/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 18:24
Juntada de petição
-
21/08/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 13:41
Juntada de documento
-
16/08/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:55
Conclusão
-
14/08/2023 16:26
Juntada de documento
-
09/08/2023 15:38
Conclusão
-
09/08/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 18:20
Juntada de petição
-
19/06/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 15:22
Juntada de petição
-
19/04/2023 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 22:24
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:04
Conclusão
-
28/02/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 14:57
Juntada de petição
-
17/01/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 02:52
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 02:52
Documento
-
18/10/2022 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 12:29
Juntada de petição
-
27/09/2022 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 15:52
Juntada de petição
-
05/09/2022 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 13:44
Conclusão
-
02/09/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 15:09
Documento
-
02/05/2022 14:50
Expedição de documento
-
29/04/2022 17:40
Expedição de documento
-
18/04/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 19:10
Juntada de petição
-
17/03/2022 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 15:24
Conclusão
-
15/03/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 14:30
Juntada de petição
-
18/01/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/01/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2022 13:46
Conclusão
-
12/11/2021 19:07
Juntada de petição
-
12/11/2021 02:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2021 11:44
Conclusão
-
11/11/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 06:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 18:42
Conclusão
-
22/04/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 17:26
Juntada de petição
-
12/04/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 17:07
Conclusão
-
09/04/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 01:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2020 02:56
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 02:56
Documento
-
09/11/2020 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2020 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2020 13:53
Conclusão
-
04/11/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 13:52
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 14:27
Documento
-
01/09/2020 23:29
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 15:29
Expedição de documento
-
11/04/2020 13:37
Expedição de documento
-
02/04/2020 21:40
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 13:36
Expedição de documento
-
13/01/2020 15:47
Expedição de documento
-
10/01/2020 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 12:00
Conclusão
-
08/10/2019 11:48
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 12:17
Juntada de petição
-
17/09/2019 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2019 02:03
Juntada de documento
-
15/05/2019 16:38
Conclusão
-
15/05/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 12:03
Juntada de petição
-
16/01/2019 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2019 12:37
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 03:34
Juntada de petição
-
14/01/2019 15:21
Processo Desarquivado
-
12/11/2015 13:45
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2015 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2015 16:33
Apensamento
-
08/09/2015 16:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/09/2015 16:29
Conclusão
-
04/09/2015 17:13
Juntada de petição
-
26/08/2015 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2015 16:22
Conclusão
-
17/08/2015 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2015 16:22
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2015 16:21
Juntada de documento
-
17/08/2015 16:18
Juntada de petição
-
05/08/2015 15:24
Publicado Despacho em 14/08/2015
-
05/08/2015 15:24
Conclusão
-
05/08/2015 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2015 15:23
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2015 17:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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