TJRJ - 0845322-23.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:15
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 00:15
Baixa Definitiva
-
30/01/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:14
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES PORTO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de BRUNA FERRAZ QUEIROZ PORTO em 21/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0845322-23.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO SOARES PORTO, BRUNA FERRAZ QUEIROZ PORTO RÉU: PARIS RIO VEICULOS LTDA, PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Vistos etc.
Parte autora sustenta, em suma, que: (i) adquiriu veículo no valor de R$106.590,00 tendo pago como sinal R$1.000,00 na data de 01/11/2024 ficando o saldo remanescente para pagamento na data da entrega prevista para 20/11/2024; (ii) o veículo não foi entregue até a data da propositura da ação.
Pleiteia a entrega do veículo encomendado, com requerimento de tutela de urgência, e indenização por danos morais e materiais.
Valor da causaque dever corresponder ao proveitoeconômico pretendido com a demanda ainda que tenha conteúdo meramente declaratório.
Para fins de competência dos Juizados Especiais Cíveis, o proveitoeconômico não pode ultrapassar o teto de alçada de 40 salários mínimos, conforme determinam os artigos 291 e 292 do CPC e o artigo 3º da Lei 9.099/95, o que, no caso destes autos, ultrapassa e muito a referida alçada.
ISTO POSTO, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Retire-se da pauta de audiências.
Sem custas nem honorários.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
03/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:50
Audiência Conciliação cancelada para 05/02/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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03/12/2024 11:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/12/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 23:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 23:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 23:00
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 23:00
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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02/12/2024 23:00
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 22:59
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 22:59
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 22:59
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 22:57
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 22:57
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 22:57
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 22:57
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 22:57
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 22:57
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 22:57
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 22:57
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 22:57
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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