TJRJ - 0018836-42.2021.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 08:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 08:31
Conclusão
-
23/06/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 08:31
Evolução de Classe Processual
-
23/06/2025 08:31
Petição
-
18/06/2025 14:53
Juntada de petição
-
03/06/2025 15:08
Juntada de petição
-
30/05/2025 10:57
Juntada de petição
-
20/05/2025 11:37
Juntada de petição
-
09/04/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:59
Trânsito em julgado
-
12/02/2025 15:40
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e imateriais ajuizada CLAUDIO ABEL HENRIQUES FELGUEIRAS e MARGARIDA HENRIQUES FELGUEIRAS em face de BANCO DO BRASIL e VISA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. /r/r/n/nNarra a parte autora, em síntese, que o primitivo autor, senhor CARLOS ALBERTO DA FONSECA FELGUEIRAS, é pessoa idosa e se deparou, em junho de 2020, com 6 lançamentos em seu cartão de crédito, que não reconhecia.
Aduz que os valores foram estornados, mas a situação voltou a se repetir em fevereiro de 2021, com 16 novas transações.
Afirma que o problema não foi resolvido pela parte ré.
Esclarece que seu nome foi negativado, por conta dos débitos que lhe forma imputados.
Requer, assim, o cancelamento de todas as cobranças, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. /r/n /r/nDeferida a gratuidade de justiça e tutela de urgência no index 67. /r/n /r/nCitada, a CIELO S.A apresentou contestação no index 90.
Suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que não é a administradora do cartão do autor, mas que o requerido indicou o CNPJ da ré ao invés da qualificação da VISA.
Requer, portanto, a improcedência do pedido autoral. /r/r/n/nNo index 293, a primeira ré comprova ter excluído o nome da parte autora dos cadastros desabonadores. /r/r/n/nCitada, a primeira ré apresentou contestação no index 297.
Suscita, preliminarmente, a concessão indevida de gratuidade de justiça.
No mérito, argumenta que as transações havidas em 2021 não guardam relação com as de 2020.
Sustenta que as transações impugnadas foram realizadas presencialmente com utilização de cartão físico e senha.
Alega que a tecnologia de leitura de chip é inviolável.
Afirma o regular exercício de direito de negativação.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais. /r/r/n/nRéplica no index 427./r/r/n/nIntimadas, as rés se manifestaram nos index 435 e 446 pelo julgamento antecipado da lide./r/r/n/nNo index 451, restou comunicado o falecimento do primitivo autor./r/r/n/nDecisão de index 463, que determinou a retificação do polo ativo com inclusão do filho e da viúva do falecido demandante. /r/r/n/nNo index 492, a parte autora se manifestou pela não produção de outras provas. /r/r/n/nEm seguida, vieram os autos conclusos para sentença. /r/n /r/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. /r/n /r/nConforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e imateriais ajuizada CLAUDIO ABEL HENRIQUES FELGUEIRAS e MARGARIDA HENRIQUES FELGUEIRAS em face de BANCO DO BRASIL e VISA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. /r/r/n/nNo que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC). /r/r/n/nNo caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujos ônus, por certo, lhe competia. /r/r/n/nAdemais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento. /r/r/n/nDesta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida. /r/r/n/n
Por outro lado, merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CIELO S.A. /r/r/n/nVerifica-se que, de fato, a parte autora operou confusão na qualificação da segunda demandada, tendo indicado o nome da administradora VISA, mas apresentado dados qualificadores da CIELO S.A., empresa que não se confunde com a primeira. /r/r/n/nDa análise dos documentos acostados à exordial, a administradora do cartão do autor é realmente a VISA./r/r/n/nNão obstante, intimada a parte autora em réplica e, posteriormente, em provas, o demandante não teceu nenhuma consideração a respeito, não pretendeu a retificação do polo passivo, tampouco requereu a produção de qualquer prova elucidativa. /r/r/n/nNestes termos, ainda que se entenda que a legitimada seria a empresa VISA, não houve a impugnação da preliminar suscitada, ou a regularização do polo passivo, motivo pelo qual o pedido não pode ser julgado em seu mérito em face de uma requerida que se encontra identificada de maneira ambígua e incerta. /r/r/n/nDesse modo, cumpre a acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, para excluir a a segunda ré do polo passivo da presente demanda. /r/n /r/nPresentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito. /r/n /r/nImpõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.? /r/n /r/nDe plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.??? /r/n /r/nAssentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, caput , do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.?? /r/n /r/nSegundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor. /r/n /r/nPor conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade. /r/n /r/nObserva-se, em casos como o dos autos, a chamada inversão ope legis do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro. /r/r/n/nCompulsando os autos, a parte autora comprova a negativação de seu nome, que é assumida pela parte ré no index 293, e sustenta que não realizou quaisquer das 16 operações impugnadas em seu cartão de crédito. /r/r/n/nA primeira ré, por sua vez, argumenta que as compras foram realizadas com cartão físico e senha, e que seu sistema de segurança com chip seria inviolável, de modo que a contratação só poderia ter sido feita pela parte autora./r/r/n/nDo contraste das versões apresentadas, contudo, não se verifica possível estabelecer uma presunção de que o sistema de segurança da parte ré é, de fato, inviolável, e que o cartão de crédito não pode ser clonado ou fraudado por algum meio. /r/r/n/nEm verdade, não se tem maiores informações sobre o estabelecimento em que as compras teriam sido realizadas.
Não se sabe que tipo de produto ou serviço teria sido adquirido ou onde se localiza o estabelecimento. É notório, portanto, que não há informações mínimas capazes de identificar as transações impugnadas, de modo a ser verificado se as compras atribuídas ao autor são verossímeis ou não. /r/r/n/nO fornecimento de esclarecimentos adequados é ônus que incumbe ao prestador do serviço, a teor do art. 14, §3º c/c art. 6º, III do CDC, bem como diante de sua maior capacidade técnica e financeira, não podendo se eximir de comprovar que investigou a alegação de fraude apenas sob o argumento de que o sistema com chip é inviolável. /r/r/n/nDeve ser destacado que, embora a primeira ré afirme que as impugnações objeto da lide, datadas de 2021, não possuem relação com as transações impugnadas e cujo caráter ilícito foi reconhecido em 2020, o fato de já ter havido fraude no cartão do autor, apenas um ano antes, é elemento que confere maior verossimilhança às alegações autorais. /r/r/n/nHá de se pontuar, por oportuno, que, ainda que tenha ocorrido a atuação de terceiro fraudador na celebração do contrato em questão, tal constatação não isenta o fornecedor de serviços do dever de reparação, porquanto se trata de fortuito interno, inapto a excluir o dever de indenizar, em atenção ao entendimento sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, perfilhado no sentido de que a fraude levada a efeito por terceiro representa fortuito interno e integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas. /r/n /r/nNeste sentido, a Súmula n° 94 do TJERJ: Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar. /r/n /r/nDa mesma forma, trata-se de orientação há muito consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai do verbete sumular nº 479: /r/n /r/n As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. /r/n /r/nDesse modo, de rigor reconhecer a falha na prestação do serviço da parte ré, fundada na teoria do risco do empreendimento, a ensejar a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito, tal como requerida na petição inicial. /r/n /r/nSendo assim, reputo que a primeira ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor ou de causa excludente de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço. /r/r/n/nCumpre, portanto, acolher o pedido autoral, para que haja o cancelamento das cobranças, seguido da retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, com a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida. /r/n /r/nPassa-se, então, a aquilatar os danos narrados na petição inicial. /r/n /r/nNo que tange ao pleito indenizatório, o dano moral, tradicionalmente, consiste em dano decorrente da violação a direitos da personalidade e sua reparação representa direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC. /r/r/n/nNo caso sob exame, não há solução outra a não ser reconhecer que o dano moral se configura in re ipsa em razão da negativação indevida realizada pela parte ré. /r/r/n/nOra, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome da parte autora, que não pode ser considerada como mero aborrecimento ou simples incômodo do cotidiano.
Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, ou seja, ato ilícito em essência (art. 186 do Código Civil), na medida em que passível de lhe causar insatisfação e angústia, bem como mácula à sua honra e à sua imagem, protegidas constitucionalmente, com lastro no art. 5º, X, da CF/88. /r/r/n/nNesta toada, à luz da orientação jurisprudencial consolidada no C.
Superior Tribunal de Justiça e neste Egrégio Tribunal, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o sofrimento desta é presumível e decorre da própria conduta ilícita e abusiva praticada em seu desfavor (STJ, AgInt no AREsp 2036813/SC, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/08/2022). /r/n /r/nAssim, a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito gera lesão à esfera de dignidade do consumidor, capaz de ensejar a reparação por danos morais, à luz de entendimento firmado na Súmula nº 89 do TJRJ: A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. /r/r/n/nVerificado o dever de reparação, necessário se faz mensurar o valor indenizatório, que deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), devendo ser fixado dentro da lógica do razoável. /r/r/n/nAdemais, deve o quantum indenizatório ser estabelecido tendo como parâmetro casos análogos julgados pelo Egrégio TJRJ, com vistas a garantir a segurança jurídica indispensável à estabilidade das relações sociais e a previsibilidade dos pronunciamentos jurisdicionais, razão pela qual, com base nos julgados acima colacionados e em atenção à jurisprudência majoritária, fixo o valor reparatório a título de danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais)./r/n /r/nAnte o exposto:/r/r/n/n1) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em face da segunda ré, que deve ser excluída do polo passivo da relação jurídico-processual./r/r/n/n2) RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para os seguintes fins: /r/n /r/na) DETERMINAR que a primeira ré, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente sentença, cancele todas as cobranças relativas às 16 transações ora impugnadas, sob pena de multa a ser aplicada por este Juízo. /r/n /r/nb) CONDENAR a primeira ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 a título de dano moral, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes. /r/n /r/nConfirmo, por oportuno, a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva. /r/nDesse modo, condeno a primeira ré ao pagamento de metade das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, em favor do patrono da parte autora./r/r/n/n
Por outro lado, considerando a sucumbência da parte autora em face da segunda ré, condeno a parte demandante ao pagamento da outra metade das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, em favor do patrono da segunda ré, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor./r/r/n/nSentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/12/2024 18:27
Conclusão
-
12/12/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 15:19
Juntada de petição
-
07/11/2024 16:19
Remessa
-
07/11/2024 11:49
Remessa
-
06/11/2024 16:21
Remessa
-
03/10/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:23
Conclusão
-
03/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:45
Conclusão
-
06/06/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 08:42
Juntada de documento
-
26/03/2024 18:42
Juntada de petição
-
26/02/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 15:38
Publicado Despacho em 07/03/2024
-
01/11/2023 15:38
Conclusão
-
01/11/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 12:02
Juntada de petição
-
04/04/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 09:08
Conclusão
-
04/04/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 14:39
Juntada de petição
-
26/10/2022 10:08
Conclusão
-
26/10/2022 10:08
Outras Decisões
-
26/10/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 11:44
Juntada de petição
-
18/05/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 09:16
Juntada de petição
-
10/02/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 11:40
Juntada de petição
-
13/12/2021 11:34
Juntada de petição
-
02/12/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 14:09
Conclusão
-
02/12/2021 14:09
Publicado Despacho em 22/02/2022
-
02/12/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 10:34
Juntada de petição
-
05/10/2021 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2021 14:51
Juntada de petição
-
15/09/2021 20:16
Juntada de petição
-
14/09/2021 14:21
Juntada de petição
-
02/09/2021 12:02
Juntada de petição
-
01/09/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 14:23
Juntada de petição
-
25/08/2021 14:19
Juntada de petição
-
24/08/2021 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2021 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2021 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2021 14:52
Conclusão
-
08/08/2021 19:24
Juntada de petição
-
27/07/2021 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 19:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804354-50.2023.8.19.0058
Cintia Nunes de Souza
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Joao Octavio de Oliveira Gloria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2023 16:25
Processo nº 0807681-65.2024.8.19.0026
Em Segredo de Justica
Unimed do Norte Fluminense Coop Trabalho...
Advogado: Rosmalen Tinoco Novaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 01:47
Processo nº 0816236-75.2022.8.19.0209
Associacao dos Condominios Residenciais,...
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Ana Carolina Balbe de Faria Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2022 16:11
Processo nº 0804046-94.2022.8.19.0075
Carlos Alexandre Silva da Costa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2022 20:32
Processo nº 0013634-61.2010.8.19.0211
Margot Quezada da Silva
Vania Maria de Souza Telo de Sampaio
Advogado: Rosangela Marins Lopes Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2010 00:00