TJRJ - 0816071-22.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:59
Baixa Definitiva
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14/02/2025 11:53
Documento
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0816071-22.2023.8.19.0038 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0816071-22.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.01089503 APTE: ANNY CLORIS SANTOS DA SILVA ADVOGADO: FABIO FERREIRA D'AVILA OAB/RJ-159627 APDO: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO OAB/RJ-154532 ADVOGADO: LUIZ FELIPE DE SOUZA SILVA OAB/RJ-214286 Relator: DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA.
Negativa de fornecimento do medicamento Versa/Clexane 40mg, via venoso, durante toda a gestação, que não se mostra abusiva.
Hipótese na qual não há qualquer justificativa para compelir a operadora de saúde a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar, considerando os termos dos arts. 10, VI, e 12 ambos da Lei nº 9.656/98.
Em que pese a indicação médica, não assiste razão ao apelante, uma vez que o medicamentorequerido pela parte autora pode ser facilmente adquirido em farmácias, sendo um medicamento de uso domiciliar.
Aplicação do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AgInt no REsp 1973853/SP pelo Ministro Luis Felipe Salomão, o qual esclareceu que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento do medicamento para tratamento domiciliar, consoante interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021), conforme já assentado pela Corte Superior no REsp n. 1.692.938/SP.
Por outro lado, cumpre ressaltar que, a despeito da alegada hipossuficiência econômica da parte autora, que sustenta não ter condições financeiras de arcar com os custos do referido tratamento, o fornecimento gratuito de medicamentos e demais serviços de saúde constitui responsabilidade a ser atribuída de forma solidária a União, aos Estados e aos Municípios.
Neste caminhar, é patente que a negativa do fornecimento do medicamento pleiteado não se mostra abusiva.
Sentença que não merece reforma.
RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
07/01/2025 09:57
Documento
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07/01/2025 09:48
Conclusão
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17/12/2024 00:01
Não-Provimento
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09/12/2024 00:05
Publicação
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06/12/2024 00:05
Publicação
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05/12/2024 14:14
Mero expediente
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05/12/2024 11:25
Conclusão
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05/12/2024 11:24
Petição
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05/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 214ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 02/12/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0816071-22.2023.8.19.0038 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0816071-22.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.01089503 APTE: ANNY CLORIS SANTOS DA SILVA ADVOGADO: FABIO FERREIRA D'AVILA OAB/RJ-159627 APDO: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO OAB/RJ-154532 ADVOGADO: LUIZ FELIPE DE SOUZA SILVA OAB/RJ-214286 Relator: DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO -
03/12/2024 12:26
Inclusão em pauta
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02/12/2024 13:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 11:12
Conclusão
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02/12/2024 11:00
Distribuição
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02/12/2024 09:20
Remessa
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02/12/2024 09:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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