TJRJ - 0809317-73.2022.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 17:34
Baixa Definitiva
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14/02/2025 17:20
Documento
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15/01/2025 00:05
Publicação
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14/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0809317-73.2022.8.19.0208 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0809317-73.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.01083458 APELANTE: MAURO CESAR SIQUEIRA FILHO ADVOGADO: JOSE COSME COÊLHO BARBOSA OAB/RJ-177895 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS F.
RODRIGUES OAB/SP-128341 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO: Apelante: Apelado: MAURO CESAR SIQUEIRA FILHO BANCO DO BRASIL S.A.
Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA ...
DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório, em que pretende a parte autora a declaração de inexistência do contrato de empréstimo de nº 000000000009701, a retirada do seu nome do cadastro restritivo de crédito, bem como a compensação, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sentença de improcedência.
Apelação da parte autora. 2.
Afastada a preliminar de contrarrazões que impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Documentos carreados aos autos que demonstram que o autor não possui recursos suficientes para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da sua subsistência, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. 3.
O apelante, ao postular a reforma da sentença, apenas reitera a tese de negativação indevida do nome, requer a devolução de prazo processual para apresentar a réplica e se manifestar em provas, bem como alega que a sentença foi de extinção sem resolução do mérito.
No entanto, deixa o apelante de rebater o fundamento da sentença de ausência de provas quanto a negativação, bem como não contesta, em nenhum momento, a assinatura constante no contrato de empréstimo, utilizado como elemento de prova no decisum vergastado.
Ademais, em que pese requerer a devolução do prazo processual para a réplica e provas, a parte não apresenta nenhum fundamento suficiente capaz de ensejar a nulidade do feito e o acolhimento do pedido.
Acrescente-se, ainda, que, apesar da recorrente alegar que a sentença foi de extinção sem resolução do mérito, pela mera leitura do decisum, pode-se observar que, na verdade, o juízo julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 4.
Assim sendo, forçoso reconhecer que as razões recursais se mostram absolutamente dissociadas dos fundamentos da sentença, sem a necessária apresentação dos fundamentos de fato e de direito para a reforma do julgado hostilizado, em conformidade com o estabelecido no artigo 1.010, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
Necessária observância da dialeticidade recursal para a regularidade formal do recurso.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ...
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório, em que pretende a parte autora a declaração de inexistência do contrato de empréstimo de nº 000000000009701, a retirada do seu nome do cadastro restritivo de crédito, bem como a compensação, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Para tanto, aduz que não contratou o empréstimo referente ao contrato de nº 000000000009701, no valor de R$ 672,27 (seis mil, setecentos e dois reais e vinte e sete centavos).
Ato contínuo, afirma que tomou conhecimento do fato ao tentar solicitar uma linha de crédito em loja comercial física, recebendo uma resposta negativa para sua solicitação, por existir restrições em seu nome e CPF.
Por fim, pugna pela compensação, a título de dano moral, no valor de R$ 5.000,00, em razão da falha na prestação do serviço pela empresa ré.
A liminar foi indeferida pelo juízo de origem no ind. 19232906.
Nessa oportunidade, também foi concedida a gratuidade de justiça a parte autora e determinada a citação do réu.
Contestação apresentada no ind. 20892979, na qual a parte ré arguiu, em preliminar, a ausência do interesse de agir, afirmando que não houve tentativa de solucionar o feito pela via extrajudicial.
Também apresentou impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, diz que o contrato foi celebrado de forma bilateral e consensual.
Ademais, alega que não houve ato ilícito por parte do banco, de modo que estaria ausente os requisitos para a sua responsabilização.
Instadas a se manifestarem em provas, a ré informou no ind. 66325279 não ter outras provas a produzir.
Decisão saneadora em ind. 79107464, na qual o juízo a quo rejeitou a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça e a falta de interesse de agir.
Ademais, indeferiu a dilação de prazo para apresentação da réplica.
Ato contínuo, deferiu a inversão do ônus da prova.
A sentença do ind. 93826280 julgou improcedente os pedidos autorais, condenando a parte autora nos ônus de sucumbência e fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Inconformada, a parte autora interpõe apelação em ind. 95068154, requerendo a reforma da sentença.
Para tanto, aduz que teve seu nome negativado indevidamente e sem qualquer notificação prévia.
Ademais, argumenta que, ao descobrir a negativação, entrou em contato com a central de relacionamento da empresa apelada, mas não obteve resultado.
Somado a isso, requer a devolução do prazo processual para que possa apresentar sua petição de réplica e provas.
Alega, ainda, que a sentença foi de extinção sem resolução do mérito, aduzindo que seu dilema ficou sem solução, continuando negativado o seu nome.
Requer, portanto, a condenação em danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Certidão de tempestividade do recurso no ind. 127181151, sendo o apelante beneficiário de gratuidade de justiça.
Contrarrazões do réu, ora apelado, em ind. 133123408, alegando, em preliminar, o não cabimento da gratuidade de justiça.
No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
O apelo não deve ser conhecido.
As razões do apelo são absolutamente genéricas, não impugnando minimamente qualquer fundamento da sentença.
Ab initio, cumpre afastar a preliminar de contrarrazões que impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Isso porque, pelos documentos carreados aos autos (ind. 19190445), é possível aferir que a parte autora não possui recursos suficientes para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da sua subsistência, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Por esse motivo, inclusive, é que o juízo afastou, na decisão saneadora, a impugnação a gratuidade de justiça do autor feita em contestação.
Prosseguindo, a sentença invocou o contrato de empréstimo com a assinatura do autor como elemento de prova, feito pelo réu, para atestar que a dívida lançada era legítima e fora feita com anuência do apelante.
Ademais, reconheceu que o réu estava no exercício regular do seu direito quando da cobrança da dívida, de modo que não há falar em inexigibilidade do débito, afastando o dano moral.
O apelante, por sua vez, ao postular a reforma da sentença, apresentou o exclusivo fundamento: Note-se que, em que pese o recorrente afirmar que a sentença foi de extinção sem resolução do mérito, é possível aferir, pela mera leitura do decisum, ind. 93826280, que o juízo a quo julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Logo, não há falar em ausência de resolução do mérito.
Ademais, quanto a tese de negativação indevida do seu nome, o apelante não rebate o fundamento da sentença de ausência de provas desse fato nos autos.
Ao revés, limita-se a reiterar os argumentos da inicial.
Acrescenta-se, ainda, que o recorrente não contesta, em nenhum momento, a assinatura constante no contrato de empréstimo, anexado em ind. 22108974.
Tal situação apenas evidencia que as razões recursais se mostram absolutamente dissociadas dos fundamentos da sentença, sem a necessária apresentação dos fundamentos de fato e de direito para a reforma do julgado hostilizado, em conformidade com o estabelecido no artigo 1.010, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
Somado a isso, em que pese a autora requerer a devolução do prazo processual para apresentar réplica e se manifestar em provas, é certo que não trouxe na peça de apelo, em nenhum momento, um fundamento suficiente para o pedido.
Assim, como não apresentou nenhum argumento capaz de concluir pela nulidade do feito, a exemplo da ausência de intimação, é certo que não há razão ao pleito.
Salienta-se, inclusive, que a decisão saneadora, de ind. 79107464, já havia se manifestado sobre a matéria, indeferindo a dilação do prazo, requerida pela autora, tendo em vista que o pedido foi feito após o transcurso do prazo regular.
Da decisão em alude não houve a interposição de recurso.
Assim sendo, sabe-se que a observância da dialeticidade recursal integra o conceito de regularidade formal do recurso, requisito ausente na presente hipótese, obstando a admissibilidade do apelo.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTOS REFERENTES À CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO.
MATÉRIA INTIMAMENTE RELACIONADA COM DEMANDA ANTERIOR NA QUAL OS AUTORES TAMBÉM SE SAGRARAM VENCEDORES.
PROCEDÊNCIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Princípio da dialeticidade recursal.
Julgado que levou em consideração essencialmente o decidido na demanda anterior cuja sentença sequer foi alvo de apelação pela instituição financeira.
Por outro lado, a parte ré, ao interpor o recurso, não impugnou suficientemente os fundamentos para a reforma da sentença, restringindo-se a defender sua conduta, mas dando a entender se tratar de ação nova, sem qualquer relação com a ação exaustivamente indicada pelo magistrado de primeira instância.
Inobservância ao disposto no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, que acarreta o não conhecimento do recurso.
Precedentes.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (0313787-83.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 05/12/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OFENSA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A apelação que não impugna os fundamentos da sentença não pode ser conhecida, diante da manifesta ausência de regularidade formal e ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
Recurso não conhecido. (0212174-20.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 02/05/2023 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Em geral, entende-se que os pressupostos genéricos são: a) intrínsecos (condições recursais): cabimento (possibilidade recursal), interesse recursal e legitimidade para recorrer; b) extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
Compulsando os autos, verifica-se a impossibilidade de conhecimento do apelo, porquanto a parte pugna pela cassação do julgado, sem, contudo, enfrentar as razões de decidir apontadas pelo sentenciante, notadamente, a aplicabilidade do enunciado n. 296 do E.
TJRJ ("No procedimento de inventário, a inércia do inventariante não enseja a extinção do processo, mas sua substituição, salvo hipótese da sucessão poder ser realizada na seara extrajudicial.¿) e, consequentemente, a possibilidade de promoção de inventário extrajudicial, na medida em que todos os herdeiros do de cujus são maiores e capazes.
Ora, o sistema processual brasileiro consagra e positiva o princípio da dialeticidade.
Isso significa que se exige que o recurso faça impugnação específica aos fundamentos da decisão judicial atacada, ex vi dos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC/2015 (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 897.522/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/09/2017).
Assim, a hipótese é de não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC.
Não conhecimento do recurso. (0014909-74.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 26/09/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL OBJETIVANDO O PAGAMENTO DO CRÉDITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003.
Sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a inexatidão de endereço do devedor.
Apelante que pretende anulação da sentença, alegando que o Juízo proferiu sentença, ante o valor ínfimo do crédito tributário.
Razões recursais dissociadas da sentença proferida.
Ausência de impugnação específica.
Violação ao princípio da dialeticidade.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (0066157-09.2008.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 13/02/2023 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Diante destes fundamentos, deixo de conhecer do recurso, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, por ausência de dialeticidade recursal.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível) ¦Apelação Cível nº 0809317-73.2022.8.19.0208 _____________________________________________________________________________________________ Secretaria da Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível) Rua Dom Manuel, 37, 5º andar - Sala 512 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6003 - E-mail: [email protected] - PROT. 12263 1 -
17/12/2024 20:37
Não Conhecimento de recurso
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05/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 214ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 02/12/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0809317-73.2022.8.19.0208 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0809317-73.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.01083458 APELANTE: MAURO CESAR SIQUEIRA FILHO ADVOGADO: JOSE COSME COÊLHO BARBOSA OAB/RJ-177895 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS F.
RODRIGUES OAB/SP-128341 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA -
02/12/2024 11:05
Conclusão
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02/12/2024 11:00
Distribuição
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01/12/2024 15:57
Remessa
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01/12/2024 15:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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