TJRJ - 0007763-61.2021.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara de Familia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:18
Juntada de petição
-
09/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 16:19
Conclusão
-
04/08/2025 14:01
Juntada de petição
-
18/07/2025 13:08
Expedição de documento
-
10/07/2025 10:12
Juntada de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição proposta por Luzia Braga de Azevedo pretendendo a interdição de Jadyr Braga de Azevedo, em sede de tutela seja concedida a curatela provisória, devendo ser posteriormente estabelecidos os limites da curatela definitiva, com a respectiva inscrição no R.C.P.N., e sua nomeação como curadora da interditanda, com a lavratura do termo.
Para tanto, afirma que é filha da parte requerida e que a interditanda sofre de Doença de Alzheimer (CID 10 G30), o que retira aptidão para exprimir sua vontade e gerir os atos negociais e patrimoniais, razão pela qual se faz necessária a curatela.
Manifestação do 'parquet' no id. 91.
Decisão inicial no id. 100.
Assentada da audiência de impressão pessoal no id. 155 e 217/218.
Relatório Social no id. 379/383.
Nomeado Curador Especial, o qual contestou por negativa geral, id. 433.
Laudo pericial no id. 523/529.
Parecer final do Ministério Público, pela procedência do pedido, no id. 546/548. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi alterada a redação do art. 3º do Código Civil, compreendendo-se como absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos.
E, através do mesmo diploma legal, a curatela se tornou medida excepcional, restrita a determinados atos, conforme arts. 84 a 87.
Necessária, então, a verificação da certeza da incapacidade, obtida através do presente procedimento de jurisdição voluntária, conforme art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso em comento, resta induvidosa a incapacidade da parte requerida, como se vê do laudo médico acostado autos no id. 523/529, que em sua conclusão assim consigna: Periciada é portadora de quadro demencial avançado de longa evolução.
Seus sintomas se iniciaram há mais de 10 anos com piora cognitiva progressiva e atualmente o quadro é equiparado a alienação mental.
Sua doença é de natureza neurológica, incurável, crônica e progressiva, afeta as suas atividades cotidianas com alterações de linguagem, de memória, de orientação, da compreensão, do planejamento, com atraso na velocidade do processamento cerebral e incapacidade de expressar ideias, pensamentos ou vontades. (...) Não possui condições de demandar em juízo, ser demandado em juízo e a sua incapacidade detectada é permanente e não pode ser reduzida ou revertida mediante tratamento.
Não há recomendação de nova avaliação pericial.
Necessita da supervisão de terceiros para todos os atos da vida civil.
Da leitura do relatório social, vê-se que não há qualquer situação que impeça a assunção do encargo pela parte requerente, conforme se infere da seguinte conclusão: Dado o exposto, com base na visita domiciliar realizada, observamos que a idosa apresentava bom aspecto; sua residência estava extremamente limpa e arrumada; e seu quarto pareceu-nos adequado e organizado.
As cuidadoras que estavam presentes no momento da visita, interagiam bem com a idosa e demonstraram conhecimento dos cuidados a serem prestados, e também das preferências da idosa, visando garantir-lhe um maior conforto.
Notamos, ainda, que somente uma das irmãs, no caso a requerente, apresentou real interesse em assumir a curatela da interditada, tendo ela demonstrado afeto pela mãe idosa e dedicação no exercício da função de curadora.
Vale ressaltar que a requerente se tornou a principal responsável por gerir os cuidados com a mãe desde que a referida senhora foi diagnosticada com Alzheimer, mas sobretudo a partir do falecimento de seu pai, que sempre morou com a Sra.
Jadyr, e dela também cuidava.
A idosa conta com o trabalho de 3 cuidadoras, que se revezam em escala de 24/ 48 horas; de uma faxineira, duas vezes por semana; e de uma Fisioterapeuta, também duas vezes por semana.
Sra.
Lucia, outra filha da Sra.
Jadyr, demonstrou interesse no compartilhamento da curatela.
Contudo, tendo em vista os desentendimentos relatados no Processo, temos dúvidas se tal medida poderia beneficiar a idosa.
De todo modo, sugerimos que a outra irmã, Sra.
Lucia, seja informada regularmente pela curadora, a respeito das condições de saúde da idosa, seja por algum intermediário, ou mesmo por e-mail.
Sugerimos, ainda, que a Sra.
Lucia tenha livre acesso a casa da idosa, com a recomendação de visitá-la semanalmente, ou mais vezes, conforme foi disponibilizado pela curadora provisória, que não obstaculiza a convivência da irmã com a mãe, e deseja que sua mãe possa desfrutar mais da presença da outra filha.
Assim, da análise de ambos os documentos, resta induvidoso que a parte interditanda não possui capacidade para gerir sua vida, configurada, portanto, a hipótese constante no inciso I, do art.1.767 do C.C., devendo ser declarada sua interdição, sendo o(a) requerente apto(a) a assumir o encargo de Curador(a).
Por ser assim, julgo PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de JADYR BRAGA DE AZEVEDO, com fulcro no art. 1.767, I do Código Civil e para nomear LUZIA BRAGA DE AZEVEDO como curadora, nos termos do art. 755 do C.P.C., para a prática de todos os atos patrimoniais e negociais, cabendo-lhe prestar contas anualmente, na forma do art. 84, §4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Consigno que, nos termos do relatório social, e do parecer do 'parquet', a irmã da requerente deverá ter livre acesso à requerida, visto que tal convívio atende ao melhor interesse da idosa.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, o que se dará após o prazo para eventual recurso pelas partes e pelo 'parquet', EXPEÇA-SE O TERMO DE CURATELA DEFINITIVO.
Custas pela parte requerente, ressalvando-se eventual gratuidade de justiça já deferida.
A presente sentença deverá, nos termos do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela, e não sendo total a interdição, os atos que o(a) interdito(a) poderá praticar autonomamente.
P.I.
Transitada em julgado, façam-se as comunicações e anotações de estilo, recolhidas as custas eventualmente devidas, expedidas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
09/07/2025 19:52
Juntada de petição
-
09/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 07:46
Juntada de petição
-
16/05/2025 17:17
Conclusão
-
16/05/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 20:00
Juntada de petição
-
07/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 14:24
Juntada de petição
-
01/04/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:46
Juntada de petição
-
27/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 12:34
Conclusão
-
11/03/2025 12:34
Outras Decisões
-
27/02/2025 12:54
Juntada de petição
-
19/02/2025 11:16
Juntada de petição
-
14/02/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 13:04
Expedição de documento
-
11/02/2025 09:52
Juntada de petição
-
05/02/2025 15:59
Juntada de petição
-
05/02/2025 15:33
Juntada de petição
-
05/02/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 08:09
Juntada de petição
-
30/01/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 11:45
Expedição de documento
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Defiro a prorrogação da curatela proviória pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Lavre-se o respectivo termo. -
19/12/2024 14:44
Juntada de petição
-
18/12/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:32
Conclusão
-
18/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 12:21
Juntada de petição
-
04/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2024 05:06
Juntada de petição
-
14/10/2024 15:20
Conclusão
-
14/10/2024 15:20
Outras Decisões
-
14/10/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 22:58
Juntada de petição
-
29/07/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:37
Conclusão
-
04/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:37
Juntada de petição
-
01/07/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 14:47
Juntada de petição
-
17/06/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 17:35
Juntada de petição
-
15/04/2024 20:04
Juntada de petição
-
04/04/2024 15:04
Expedição de documento
-
27/03/2024 16:35
Juntada de documento
-
01/02/2024 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 17:40
Conclusão
-
22/01/2024 17:42
Juntada de petição
-
20/10/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 20:26
Juntada de petição
-
02/09/2023 07:03
Juntada de petição
-
31/08/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 16:46
Conclusão
-
24/08/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:43
Juntada de petição
-
23/08/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 14:28
Expedição de documento
-
10/07/2023 14:23
Juntada de petição
-
08/07/2023 08:01
Juntada de petição
-
27/06/2023 11:41
Conclusão
-
27/06/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 16:11
Juntada de petição
-
30/03/2023 19:08
Juntada de petição
-
21/03/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:43
Conclusão
-
27/02/2023 06:29
Juntada de petição
-
20/12/2022 17:05
Juntada de petição
-
19/12/2022 20:04
Juntada de petição
-
19/12/2022 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 11:51
Expedição de documento
-
19/12/2022 11:38
Juntada de documento
-
15/12/2022 17:08
Expedição de documento
-
25/11/2022 16:10
Juntada de documento
-
25/11/2022 15:25
Despacho
-
03/11/2022 12:11
Juntada de petição
-
21/09/2022 15:38
Juntada de petição
-
08/09/2022 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 12:33
Documento
-
01/09/2022 03:42
Documento
-
01/09/2022 03:42
Documento
-
15/08/2022 16:46
Conclusão
-
15/08/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:57
Juntada de petição
-
08/08/2022 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 17:13
Audiência
-
26/07/2022 16:55
Conclusão
-
26/07/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 16:43
Juntada de petição
-
22/07/2022 15:11
Juntada de petição
-
12/07/2022 16:08
Juntada de documento
-
12/07/2022 15:13
Despacho
-
11/07/2022 12:49
Juntada de petição
-
24/06/2022 14:28
Juntada de petição
-
21/06/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2022 03:19
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 03:19
Documento
-
18/05/2022 04:19
Documento
-
13/04/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 09:48
Juntada de petição
-
23/03/2022 10:36
Juntada de petição
-
22/03/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 19:16
Audiência
-
17/03/2022 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2022 16:10
Conclusão
-
07/02/2022 17:14
Juntada de petição
-
12/01/2022 11:13
Juntada de petição
-
11/01/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 13:58
Conclusão
-
14/12/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 13:55
Juntada de documento
-
14/12/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 18:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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