TJRJ - 0862407-98.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Faz Publica
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0862407-98.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0862407-98.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00112402 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ANA CAROLINA BANDEIRA DE MELO MENEZES ADVOGADO: MÔNICA SANTOS MOREIRA OAB/RJ-073538 ADVOGADO: ROSE VITORIA MACEDO MENEZES OAB/RJ-187780 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário nº 0862407-98.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrida: ANA CAROLINA BANDEIRA DE MELO MENEZES DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos e com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Público, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PISO NACIONAL.
Recurso em face de sentença que determinou a adequação dos vencimentos da parte Autora ao piso nacional do magistério.
Pretensão de suspensão dos efeitos da decisão antecipatória de tutela que não se conhece, visto que o Juízo a quo expressamente indeferiu o requerimento da parte autora.
Existência de Ação Civil Pública (0228901-59.2018.8.19.0001) que não afasta o direito do autor em ver sua pretensão analisada individualmente.
Faculdade do autor em aderir à demanda coletiva, nos termos do art. 104 do CDC.
Precedentes.
Ausência de determinação da suspensão das demandas paradigmas no reconhecimento da repercussão geral pelo eg.
STF no RE 1326541 (Tema 1218).
Condenação da parte ré a adequar o vencimento-base da parte autora, de acordo com a carga horária, consoante o piso nacional estabelecido na Lei 11.738/08, e a pagar as diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal.
Lei 11.738/08 que regulamentou a alínea "e", do inciso III, do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público.
Declaração de constitucionalidade, por ocasião do julgamento da ADI 4167-DF, reconhecendo-se a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica.
Vedação de fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.426.210-RS (Tema 911), analisado sob o rito dos recursos repetitivos.
Carreira do magistério do Estado do Rio de Janeiro regulamentada pela Lei nº 1.614/90, inicialmente e, posteriormente, pela Lei nº 5.539/09, de forma escalonada, a qual assegura que os vencimentos básicos dos cargos devem guardar interstício de 12% entre as referências, estabelecendo relação entre o piso da categoria e os níveis superiores.
Ausência de violação ao princípio da Separação de Poderes, às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42, e a quaisquer dispositivos constitucionais.
Fazenda Pública que não logrou êxito em ilidir a pretensão da parte autora, ônus que lhe cabia, ante o disposto no art. 373, II, do CPC/15.
Critério de estruturação da carreira do docente estadual que leva em conta a classe, nível e referência.
Inteligência da legislação estadual, notadamente no art. 29 da Lei 1.614/90.
Situação financeira do Estado que, apesar de delicada, não configura óbice ao reconhecimento e à concretização do direito da parte Apelada.
Manutenção da sentença.
RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Em suas razões ao Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação ao artigo 2º, §§ 1º e 3º, e artigo 3º da Lei 11.738/08, e artigos 17 e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil e aos Temas 589 e 911 do STJ.
Argumenta que não há lei estadual adotando o piso salarial como remuneração inicial da carreira para fins de repercussão nos demais níveis salariais e que a presente ação individual está contida por inteiro no pedido formulado nos autos da ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001.
Sustenta, ainda, que o piso deve ser entendido como o menor valor a ser pago a um profissional no exercício de sua função e que basta aferir se o professor está recebendo remuneração básica em valor superior ao estabelecido no piso salarial.
Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial.
Em suas razões ao Recurso Extraordinário, a parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, inciso X, 61, § 1º, inciso II, alíneas "a" e "c", e 151, inciso III, da Constituição Federal, assim como às Súmulas Vinculantes 37 e 42 da Suprema Corte.
Sustenta que os autos devem ser sobrestados devido ao Tema 1.218 do STF e que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observando-se a iniciativa privativa em cada caso, e que foi estabelecido apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional.
Defende, ainda, a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 99/105, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário, por entender pela presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões ausentes. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão dos vencimentos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso. " No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541.
Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado.
Frise-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 99/105. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra.
Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
04/12/2024 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 214ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 02/12/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0862407-98.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0862407-98.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01067441 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ANA CAROLINA BANDEIRA DE MELO MENEZES ADVOGADO: MÔNICA SANTOS MOREIRA OAB/RJ-073538 ADVOGADO: ROSE VITORIA MACEDO MENEZES OAB/RJ-187780 Relator: DES.
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA -
21/11/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MONICA SANTOS MOREIRA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ROSE VITORIA MACEDO MENEZES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de PRISCILA MARINHO VIVIANI em 01/10/2024 23:59.
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06/09/2024 16:54
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MONICA SANTOS MOREIRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ROSE VITORIA MACEDO MENEZES em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de PRISCILA MARINHO VIVIANI em 04/07/2024 23:59.
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04/06/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:51
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 09:00
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ROSE VITORIA MACEDO MENEZES em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de MONICA SANTOS MOREIRA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de PRISCILA MARINHO VIVIANI em 18/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 14:05
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de MONICA SANTOS MOREIRA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de PRISCILA MARINHO VIVIANI em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:40
Conclusos ao Juiz
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21/08/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL em 26/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de MONICA SANTOS MOREIRA em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:54
Decorrido prazo de PRISCILA MARINHO VIVIANI em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 01:06
Decorrido prazo de ROSE VITORIA MACEDO MENEZES em 26/06/2023 23:59.
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16/06/2023 08:14
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CAROLINA BANDEIRA DE MELO MENEZES - CPF: *99.***.*92-81 (AUTOR).
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22/05/2023 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
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16/05/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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