TJRJ - 0101718-98.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:13
Definitivo
-
24/06/2025 12:31
Expedição de documento
-
22/06/2025 10:50
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0101718-98.2024.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0019210-16.2003.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.01119838 AGTE: PLACIL PLATEAU CONSTRUÇOES E INCORPORAÇOES LTDA ADVOGADO: LEANDRO HENRIQUE DA SILVA OAB/RJ-131211 AGTE: EDUARDO CUSTÓDIO BATISTA ADVOGADO: LEANDRO HENRIQUE DA SILVA OAB/RJ-131211 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIEIRA SOUTO ADVOGADO: JORGE FONSECA LABUTO OAB/RJ-054150 ADVOGADO: DENI GUIMARÃES SISTON OAB/RJ-186961 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO E DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
HASTA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA ATUALIZADA E ALIENAÇÃO EXCESSIVA.
MATÉRIAS APRECIADAS EM RECURSO DE AGRAVO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
COISA JULGADA.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO E RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que determinou o prosseguimento dos procedimentos de leilão e designou datas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Cinge-se a controvérsia em apreciar se os procedimentos executórios, notadamente de leilão da unidade 603 deve prosseguir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há possibilidade de se rediscutir matéria, já analisada e decida, surgindo a eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme princípio da segurança jurídicaIV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Agravo Interno não conhecido.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de Julgamento: É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, inc.
XXXVI da CF; Art.
Art. 505 e 507 do CPC Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
22/05/2025 18:13
Documento
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22/05/2025 17:21
Conclusão
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22/05/2025 12:00
Não-Provimento
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30/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 16:34
Inclusão em pauta
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26/02/2025 16:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 12:25
Conclusão
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0101718-98.2024.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0019210-16.2003.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.01119838 AGTE: PLACIL PLATEAU CONSTRUÇOES E INCORPORAÇOES LTDA AGTE: EDUARDO CUSTÓDIO BATISTA ADVOGADO: ARTUR ARRUDA LOBATO RODRIGUES CARMO OAB/RJ-101647 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIEIRA SOUTO ADVOGADO: JORGE FONSECA LABUTO OAB/RJ-054150 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO DECISÃO: Desta forma, por cautela, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO para sobrestar os procedimentos referentes ao leilão realizado, notadamente a eventual expedição de carta de arrematação e imissão na posse pelo arrematante do imóvel objeto da lide, até julgamento do presente recurso.
Intimem-se.
Cientifico ao agravante de que não é necessário juntar aos autos do recurso de agravo de instrumento documentos constantes no processo de origem, bastando mencionar o indexador que pretende referenciar e defender sua tese.
Anote-se a mudança de advogado, id. 000028.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada acerca da presente decisão, bem como para, querendo, oferecer contrarrazões. -
19/12/2024 18:11
Expedição de documento
-
19/12/2024 16:35
Decisão
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17/12/2024 15:23
Conclusão
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17/12/2024 15:17
Documento
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16/12/2024 00:05
Publicação
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12/12/2024 11:47
Decisão
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11/12/2024 00:05
Publicação
-
06/12/2024 13:03
Conclusão
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06/12/2024 13:00
Distribuição
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06/12/2024 12:04
Remessa
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06/12/2024 12:03
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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