TJRJ - 0012251-55.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 12:59
Conclusão
-
24/05/2025 12:08
Evolução de Classe Processual
-
24/05/2025 12:08
Petição
-
08/04/2025 12:06
Juntada de petição
-
31/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:44
Trânsito em julgado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
MAURÍLIO SÉRGIO DAMASCENO DE OLIVEIRA ajuizou Ação de cobrança em face do Município de Belford Roxo. /r/r/n/nAlega que foi servidor público municipal exercendo o cargo de técnico de radiologista, com data de exercício a contar de 29 de dezembro de 2004.
Relata que nos anos de 2016/2017 o Município réu vinha atrasando o pagamento das remunerações mensais dos servidores e deixava de pagar o mês.
Aduz que o réu deixou de pagar as suas remunerações referentes aos meses de junho de julho de 2017.
Informa que deu entrada em processo administrativo requerendo o pagamento das remunerações não recebidas.
Diante dos fatos narrados, postula a condenação do réu ao pagamento das remunerações, referentes aos meses de junho e julho de 2017, com valor histórico de R$ 5.322,72 (cinco mil trezentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos). /r/r/n/nID. 26: Deferida a gratuidade de justiça ao autor. /r/r/n/nID. 32: Contestação.
Sutenta o réu que o autor não comprovou o alegado.
Alega que não há que se falar em débito referente aos meses de junho e julho de 2017, conforme contracheques de IDs. 17/18. /r/r/n/nID. 51: Réplica. /r/r/n/nID. 67: Saneamento do feito.
Afastadas as preliminares e deferida a produção deprova documental. /r/r/n/nID. 76: Documento juntado pelo autor. /r/r/n/nID. 84: Determinada a intimação do réu para juntar a ficha funcional do autor. /r/r/n/nIDs. 93/109: Documentos juntados pelo réu. /r/r/n/nID. 115: Manifestação do réu acerca dos documentos de IDs. 93/109. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nAnalisando os autos, verifico que a demanda encontra-se apta a pronta decisão, tendo em vista que os documentos juntados já são suficientes para a solução da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, sobretudo por ser a controvérsia eminentemente de direito. /r/r/n/nConsiderando ainda o princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF/88), promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC/2015. /r/r/n/nAs preliminares arguidas pelo réu foram afastadas no despacho saneador. /r/n /r/nCom efeito, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação.
Passo à análise do mérito. /r/n /r/nTrata-se de relação jurídica de caráter administrativo em que o autor afirma que foi servidor público de Belford Roxo, exercendo o cargo de técnico de radiologista, não tendo recebido os salários referentes aos meses de junho e julho de 2017.
Requer seja o Município Réu compelido a pagar os salários não adimplidos, conforme processo administrativo nº 6688/2021. /r/r/n/nO réu, por sua vez, limitou-se a sustentar que a parte autora não comprovou o alegado, notadamente diante dos contracheques de IDs.17/18./r/r/n/nIn casu, extrai-se, pois, que a prestação de serviços pela autora ao réu é fato incontroverso nos autos./r/r/n/nPois bem./r/r/n/nInicialmente, vale relembrar que a regra para o ingresso no serviço público é a aprovação do servidor, através concurso público, na forma do art. 37, II, da CF/88.
As exceções estão adstritas a duas hipóteses: i) cargos em comissão e ii) contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da CF/88. /r/r/n/nDentre os direitos garantidos aos trabalhadores em geral, inclui-se, evidentemente, o direito ao recebimento dos salários, o que deflui da própria natureza de prestação do labor humano, como contraprestação pelos serviços realizados./r/r/n/nO não pagamento dos salários referentes ao período postulado na inicial implica em inegável enriquecimento ilícito da Administração, a qual usufruiu dos serviços prestados pela parte autora, sem a contraprestação devida./r/r/n/nNa espécie, tem-se que não há prova suficiente do efetivo pagamento dos valores pleiteados relativamente aos salários referentes aos meses de junho e julho de 2017, uma vez que, apesar de constar na ficha financeira do autor anexada em ID. 107 o lançamento da verba salarial, certo é que o Município não apresentou nenhum documento comprobatório do depósito ou recibo assinado pelo autor, o que poderia ser facilmente demonstrado, ônus esse que lhe competia./r/r/n/nNesse sentido é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
Direito Administrativo.
Servidor Público.
Contratação temporária.
MUNICÍPIO DE ITAPERUNA.
Cobrança.
Verbas remuneratórias.
Procedência parcial do pedido.
Recurso de ambas as partes.
Autor que exerceu a função de enfermeiro no período de 01/12/2018 a dezembro de 2020, sendo exonerado sem receber o 13° salário e as férias vencidas de todo o período trabalhado.
Direito ao recebimento de 13º salário e férias, acrescidas de um terço, constitucionalmente garantidos a todos os servidores públicos, nos termos do art. 7º, incs.
VII e XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal.
Demandante que comprova a prestação do serviço.
A declaração prestada pela Secretaria Municipal de Saúde é documento hábil a comprovar que o autor prestou serviço à municipalidade.
Era do réu o ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas.
Ente público que deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, inc.
II, do CPC.
Sentença que se reforma para julgar totalmente procedente o pedido.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU./r/n(0802740-43.2022.8.19.0026 - APELAÇÃO.
Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 09/05/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)/r/r/n/nAssim, são devidos ao autor os valores relativos ao trabalho exercido no período de junho e julho de 2017, não tendo o Município produzido nenhuma prova quanto à quitação, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC), sob pena, inclusive, de se configurar enriquecimento sem causa do réu./r/n /r/nPor todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, CPC, para condenar o réu a pagar ao autor os salários que deveriam ter sido pagos no período de junho e julho de 2017, sendo que tais verbas deverão ser acrescidas de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir da data em que era devida cada parcela remuneratória, observando-se os seguintes índices: a) até 08/12/2021: correção monetária: IPCA-E; b) a partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC 113/2021): correção monetária e juros de mora, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente - vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice. /r/r/n/nCondeno a parte ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. /r/r/n/nSem custas diante da isenção legal.
Condeno o Município ao pagamento da taxa judiciária (Enunciado 42 FETJ). /r/r/n/nDeixo de submeter a eficácia da sentença à remessa necessária, ante o teor do art. 496, §3º, III, do CPC. /r/r/n/nHavendo apelação, certifique-se sua tempestividade.
Após, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Com ou sem elas, remetam-se os autos ao E.
TJRJ para julgamento. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, em havendo requerimento, observe-se a dicção do art. 535 do CPC.
Satisfeita a obrigação em sede de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. /r/r/n/nPublique-se.
Registre.
Intimem-se. -
06/01/2025 00:00
Intimação
MAURÍLIO SÉRGIO DAMASCENO DE OLIVEIRA ajuizou Ação de cobrança em face do Município de Belford Roxo. /r/r/n/nAlega que foi servidor público municipal exercendo o cargo de técnico de radiologista, com data de exercício a contar de 29 de dezembro de 2004.
Relata que nos anos de 2016/2017 o Município réu vinha atrasando o pagamento das remunerações mensais dos servidores e deixava de pagar o mês.
Aduz que o réu deixou de pagar as suas remunerações referentes aos meses de junho de julho de 2017.
Informa que deu entrada em processo administrativo requerendo o pagamento das remunerações não recebidas.
Diante dos fatos narrados, postula a condenação do réu ao pagamento das remunerações, referentes aos meses de junho e julho de 2017, com valor histórico de R$ 5.322,72 (cinco mil trezentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos). /r/r/n/nID. 26: Deferida a gratuidade de justiça ao autor. /r/r/n/nID. 32: Contestação.
Sutenta o réu que o autor não comprovou o alegado.
Alega que não há que se falar em débito referente aos meses de junho e julho de 2017, conforme contracheques de IDs. 17/18. /r/r/n/nID. 51: Réplica. /r/r/n/nID. 67: Saneamento do feito.
Afastadas as preliminares e deferida a produção deprova documental. /r/r/n/nID. 76: Documento juntado pelo autor. /r/r/n/nID. 84: Determinada a intimação do réu para juntar a ficha funcional do autor. /r/r/n/nIDs. 93/109: Documentos juntados pelo réu. /r/r/n/nID. 115: Manifestação do réu acerca dos documentos de IDs. 93/109. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nAnalisando os autos, verifico que a demanda encontra-se apta a pronta decisão, tendo em vista que os documentos juntados já são suficientes para a solução da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, sobretudo por ser a controvérsia eminentemente de direito. /r/r/n/nConsiderando ainda o princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF/88), promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC/2015. /r/r/n/nAs preliminares arguidas pelo réu foram afastadas no despacho saneador. /r/n /r/nCom efeito, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação.
Passo à análise do mérito. /r/n /r/nTrata-se de relação jurídica de caráter administrativo em que o autor afirma que foi servidor público de Belford Roxo, exercendo o cargo de técnico de radiologista, não tendo recebido os salários referentes aos meses de junho e julho de 2017.
Requer seja o Município Réu compelido a pagar os salários não adimplidos, conforme processo administrativo nº 6688/2021. /r/r/n/nO réu, por sua vez, limitou-se a sustentar que a parte autora não comprovou o alegado, notadamente diante dos contracheques de IDs.17/18./r/r/n/nIn casu, extrai-se, pois, que a prestação de serviços pela autora ao réu é fato incontroverso nos autos./r/r/n/nPois bem./r/r/n/nInicialmente, vale relembrar que a regra para o ingresso no serviço público é a aprovação do servidor, através concurso público, na forma do art. 37, II, da CF/88.
As exceções estão adstritas a duas hipóteses: i) cargos em comissão e ii) contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da CF/88. /r/r/n/nDentre os direitos garantidos aos trabalhadores em geral, inclui-se, evidentemente, o direito ao recebimento dos salários, o que deflui da própria natureza de prestação do labor humano, como contraprestação pelos serviços realizados./r/r/n/nO não pagamento dos salários referentes ao período postulado na inicial implica em inegável enriquecimento ilícito da Administração, a qual usufruiu dos serviços prestados pela parte autora, sem a contraprestação devida./r/r/n/nNa espécie, tem-se que não há prova suficiente do efetivo pagamento dos valores pleiteados relativamente aos salários referentes aos meses de junho e julho de 2017, uma vez que, apesar de constar na ficha financeira do autor anexada em ID. 107 o lançamento da verba salarial, certo é que o Município não apresentou nenhum documento comprobatório do depósito ou recibo assinado pelo autor, o que poderia ser facilmente demonstrado, ônus esse que lhe competia./r/r/n/nNesse sentido é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
Direito Administrativo.
Servidor Público.
Contratação temporária.
MUNICÍPIO DE ITAPERUNA.
Cobrança.
Verbas remuneratórias.
Procedência parcial do pedido.
Recurso de ambas as partes.
Autor que exerceu a função de enfermeiro no período de 01/12/2018 a dezembro de 2020, sendo exonerado sem receber o 13° salário e as férias vencidas de todo o período trabalhado.
Direito ao recebimento de 13º salário e férias, acrescidas de um terço, constitucionalmente garantidos a todos os servidores públicos, nos termos do art. 7º, incs.
VII e XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal.
Demandante que comprova a prestação do serviço.
A declaração prestada pela Secretaria Municipal de Saúde é documento hábil a comprovar que o autor prestou serviço à municipalidade.
Era do réu o ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas.
Ente público que deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, inc.
II, do CPC.
Sentença que se reforma para julgar totalmente procedente o pedido.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU./r/n(0802740-43.2022.8.19.0026 - APELAÇÃO.
Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 09/05/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)/r/r/n/nAssim, são devidos ao autor os valores relativos ao trabalho exercido no período de junho e julho de 2017, não tendo o Município produzido nenhuma prova quanto à quitação, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC), sob pena, inclusive, de se configurar enriquecimento sem causa do réu./r/n /r/nPor todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, CPC, para condenar o réu a pagar ao autor os salários que deveriam ter sido pagos no período de junho e julho de 2017, sendo que tais verbas deverão ser acrescidas de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir da data em que era devida cada parcela remuneratória, observando-se os seguintes índices: a) até 08/12/2021: correção monetária: IPCA-E; b) a partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC 113/2021): correção monetária e juros de mora, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente - vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice. /r/r/n/nCondeno a parte ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. /r/r/n/nSem custas diante da isenção legal.
Condeno o Município ao pagamento da taxa judiciária (Enunciado 42 FETJ). /r/r/n/nDeixo de submeter a eficácia da sentença à remessa necessária, ante o teor do art. 496, §3º, III, do CPC. /r/r/n/nHavendo apelação, certifique-se sua tempestividade.
Após, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Com ou sem elas, remetam-se os autos ao E.
TJRJ para julgamento. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, em havendo requerimento, observe-se a dicção do art. 535 do CPC.
Satisfeita a obrigação em sede de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. /r/r/n/nPublique-se.
Registre.
Intimem-se. -
17/12/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 18:11
Conclusão
-
04/11/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 15:54
Juntada de petição
-
11/07/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 13:16
Juntada de petição
-
23/01/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 19:58
Conclusão
-
20/09/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 10:17
Juntada de petição
-
01/06/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 16:03
Outras Decisões
-
22/05/2023 16:03
Conclusão
-
22/05/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 17:55
Juntada de petição
-
27/02/2023 12:59
Juntada de petição
-
14/02/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 15:50
Juntada de petição
-
10/09/2022 02:58
Documento
-
22/08/2022 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 17:14
Conclusão
-
02/08/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 15:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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