TJRJ - 0805446-29.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:10
Baixa Definitiva
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03/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:32
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de JENNIFER AZEVEDO SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de GUILHERME CARIAS DE MIRANDA REIS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0805446-29.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JENNIFER AZEVEDO SILVA, GUILHERME CARIAS DE MIRANDA REIS RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Ante a frustração do bloqueio "on line" por ausência de numerário em nome da parte executada, o que se afere pelo formulário em anexo e considerando que a ré figura, somente neste Juizado, em quase 400 processos.
Grande parte, encontra-se em fase de execução.
Nos últimos dois anos, em todos os processos, foi constatada a existência de saldo zerado quando da realização de penhora pelo sistema SISBAJUD ou de veículos pelo sistema RENAJUD.
As tentativas de penhoras portas adentro também restaram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras por este e por outros juízos, tornando as garantias inúteis.
Tampouco foram encontrados valores em contas bancárias da ré.
Determinada a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios, João Ricardo Rangel Mendes e José Eduardo Rangel Mendes, não foram os mesmos encontrados nos endereços constantes do SNIPER, nem foram encontrados valores em suas contas bancárias.
Autorizada, por fim, a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da ré, restaram infrutíferas as medidas constritivas em face das 3 empresas encontradas.
Tudo indica que a parte ré ou se encontra em situação de insolvência, ou em fase de "esvaziamento" de seu patrimônio, deixando, assim, de cumprir com suas obrigações financeiras.
Como se vê, este Juízo vem atuando para buscar a satisfação dos créditos dos consumidores, incansavelmente, no entanto, sem sucesso.
O que se verifica é o esgotamento de todas as medidas possíveis de busca por bens para satisfação do crédito do autor neste e nos demais processos em curso neste e em vários outros Juizados.
De tudo se conclui que nada mais há a providenciar, em sede de juizados especiais cíveis, para obter a satisfação do credito do autor, impondo-se a extinção do feito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9099/95, com a expedição de certidão de crédito em favor do autor.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de id. 195142809 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do autor no valor de R$ 4.322,84 .
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se, independentemente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
27/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/05/2025 13:20
Juntada de Informações
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26/05/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
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24/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 16:08
Juntada de Informações
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21/05/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2025 18:06
Conclusos para decisão
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20/02/2025 18:05
Processo Reativado
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20/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:05
Processo Desarquivado
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07/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 09:55
Baixa Definitiva
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06/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:45
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0805446-29.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JENNIFER AZEVEDO SILVA, GUILHERME CARIAS DE MIRANDA REIS RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
12/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 01:34
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 01:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 01:34
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2024 01:34
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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15/10/2024 16:50
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 17:05 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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15/10/2024 16:50
Juntada de Ata da Audiência
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14/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL DE AZEVEDO BARCELLOS em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 10:54
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 17:05 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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20/08/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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