TJRJ - 0082047-89.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:49
Remessa
-
23/05/2025 14:32
Remessa
-
08/04/2025 15:44
Confirmada
-
08/04/2025 00:05
Publicação
-
02/04/2025 17:09
Documento
-
02/04/2025 16:35
Conclusão
-
02/04/2025 13:00
Não-Provimento
-
25/03/2025 12:37
Confirmada
-
25/03/2025 00:05
Publicação
-
21/03/2025 14:01
Inclusão em pauta
-
11/03/2025 18:30
Pedido de inclusão
-
07/03/2025 12:56
Conclusão
-
07/03/2025 12:54
Documento
-
08/01/2025 11:25
Confirmada
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0082047-89.2024.8.19.0000 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0312307-70.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00910253 AGTE: CALUKA LOCAÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA ADVOGADO: GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS OAB/RJ-184196 ADVOGADO: KARINA CAMARGO BRUNO OAB/RJ-223924 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES DECISÃO: Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, e determinou o prosseguimento do feito.
Impossibilidade de substituição da CDA visando nova apuração do tributo, com aferição de base de cálculo por outros critérios, conforme julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.045.472/BA, submetido ao regime dos recursos repetitivos, nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Comprovação de retificação da tipologia do imóvel tributado, na via administrativa e no curso da demanda executiva, o que propiciou a modificação da base de cálculo da exação fiscal e, por consequência, do valor do tributo.
Constatação da inexistência de certeza e liquidez dos créditos tributários descritos nas CDAs que aparelham o feito principal.
Extinção do executivo fiscal, na forma do artigo 485, I do CPC.
Recurso provido. -
19/12/2024 15:22
Expedição de documento
-
18/12/2024 13:05
Provimento
-
17/12/2024 15:47
Conclusão
-
29/10/2024 14:14
Expedição de documento
-
29/10/2024 11:22
Confirmada
-
29/10/2024 00:05
Publicação
-
23/10/2024 12:09
Suspensão ou Sobrestamento
-
07/10/2024 00:06
Publicação
-
07/10/2024 00:00
Publicação
-
03/10/2024 13:07
Conclusão
-
03/10/2024 13:00
Distribuição
-
03/10/2024 11:16
Remessa
-
03/10/2024 09:37
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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