TJRJ - 0000308-49.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 19:10
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 19:09
Documento
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05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000308-49.2024.8.19.0209 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0000308-49.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00230470 APELANTE: RIOINVEST INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EM GERAL EIRELI ADVOGADO: LARA FRANÇA BARREIROS MOREIRA OAB/RJ-162853 ADVOGADO: AMANDA POMPEO MANES AMARAL OAB/RJ-159060 ADVOGADO: TATIANA DUPIN ALMEIDA SOARES OAB/RJ-116579 APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: LEONARDO DE CAMARGO BARROSO OAB/RJ-082139 Relator: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Apelação cível.
Embargos à execução.
Plano de saúde empresarial coletivo.
Cobrança das mensalidades de outubro e novembro de 2020.
Sentença de improcedência.
Contratação de plano empresarial por microempresa em favor apenas de três beneficiários.
Aplicação das normas do CDC.
Circunstância que não dispensa a prova do fato constitutivo do direito.
Verbete sumular n. 330 do TJERJ.
Alegação do contratante de que requereu a rescisão do contrato por ligação telefônica em agosto de 2020 e que a exigência do pagamento das duas mensalidades a título de aviso prévio é nula.
Entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a cobrança de aviso prévio por parte dos planos de saúde é indevida.
Por força de decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, foi declarado nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN nº 195/09 da ANS.
Discussão que não atinge o caso concreto.
Contratante que não provou ter requerido a rescisão contratual, sequer informando os números de protocolos das ligações efetuadas.
Comprovação de que os beneficiários continuaram usando os serviços do plano após a suposta data de rescisão, o que não foi negado pela estipulante.
Cobrança que se mostra devida.
Sentença mantida.
Negado provimento ao recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES.
DENISE NICOLL SIMÕES e DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA. -
29/04/2025 15:05
Documento
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29/04/2025 14:51
Conclusão
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29/04/2025 13:01
Não-Provimento
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10/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 14:19
Inclusão em pauta
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04/04/2025 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 00:05
Publicação
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28/03/2025 11:11
Conclusão
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28/03/2025 11:00
Distribuição
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27/03/2025 11:41
Remessa
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25/03/2025 12:51
Remessa
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25/03/2025 12:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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