TJRJ - 0068049-54.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:04
Definitivo
-
24/06/2025 12:13
Confirmada
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0068049-54.2024.8.19.0000 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0367358-42.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00760631 AGTE: COMPRAO COMERCIO DE METAIS LTDA ADVOGADO: ELCIO FONSECA REIS OAB/RJ-138058 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE OAB/RJ-138142 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Ementa: AGRAVO INTERNO.
Agravo de instrumento.
Execução Fiscal.
Insurgência contra decisão que determinou a conversão da penhora em renda.
Descumprimento do parcelamento acordado.Excesso de execução devidamente afastado.Preclusão da pretensão o executado foi devidamente cientificado acerca das penhoras realizadas nos idos de 2018, tanto é que requereu o desbloqueio da penhora em conta corrente e procedeu ao parcelamento do débito, que posteriormente deixou de ser honrado.
Manutenção da decisão agravada.
RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR. -
17/06/2025 16:10
Documento
-
17/06/2025 15:23
Conclusão
-
17/06/2025 13:00
Não-Provimento
-
05/06/2025 14:15
Confirmada
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 15:43
Inclusão em pauta
-
29/04/2025 12:25
Pedido de inclusão
-
02/04/2025 13:44
Conclusão
-
02/04/2025 13:09
Documento
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12/02/2025 18:07
Confirmada
-
12/02/2025 17:00
Mero expediente
-
12/02/2025 14:48
Conclusão
-
12/02/2025 14:47
Documento
-
08/01/2025 11:25
Confirmada
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0068049-54.2024.8.19.0000 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0367358-42.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00760631 AGTE: COMPRAO COMERCIO DE METAIS LTDA ADVOGADO: ELCIO FONSECA REIS OAB/RJ-138058 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE OAB/RJ-138142 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (Antiga 10ª Câmara Cível) Agravo de Instrumento nº 0068049-54.2024.8.19.0000 Agravante: COMPRÃO COMÉRCIO DE METAIS LTDA (Executado) Agravado: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (Exequente) Execução Fiscal - Proc. nº 0367358-42.2016.8.19.0001 do Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Pública da Capital Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução Fiscal.
Insurgência contra decisão que determinou a conversão da penhora em renda.
Descumprimento do parcelamento acordado.
Excesso de execução devidamente afastado.
Preclusão da pretensão o executado foi devidamente cientificado acerca das penhoras realizadas nos idos de 2018, tanto é que requereu o desbloqueio da penhora em conta corrente e procedeu ao parcelamento do débito, que posteriormente deixou de ser honrado.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO DO RELATOR 1.
Agravo de instrumento interposto pela executada Comprão Comércio de Metais Ltda, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Pública da Capital nos autos da Execução de Fiscal n.º 0367358-42.2016.8.19.0001, ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro, ora agravado. 2.
A decisão agravada houve por bem determinar a conversão em renda dos bens objetos de constrição, e a expedição de mandado de pagamento em favor do exequente. 3.
Sustenta a agravante, Comprão Comércio de Metais Ltda, em apertada síntese, o descabimento da determinação de conversão em renda, tendo em vista a ausência de intimação para oferecimento de embargos à execução. 4.
Decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo às fls. 19. 5.
Contrarrazões do agravado às fls. 24/27. 6.
Os autos vieram conclusos em 18/10/2024, sendo devolvidos nesta data, com a presente decisão. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 1.
Controvérsia, em sede de execução fiscal, envolvendo o deferimento de conversa em renda dos bens penhorados para satisfação do crédito. 2.
Sem razão a agravante executada - Comprão Comércio de Metais Ltda. 3.
Com efeito, o que se observa é que o exequente persegue, de forma legítima, o que lhe é de direito, ou seja, receber a satisfação de seu crédito, nada mais legítimo, diante da inércia da executada-agravante em cumprir o seu dever, qual seja, o de pagar os tributos devidos. 4.
Insta consignar que a agravante, indubitavelmente, protela o cumprimento da obrigação que lhe incumbe, haja vista o descumprimento do parcelamento acordado com o executado. 5.
Ademais, a conversão da penhora em renda não padece de nenhum vício, mesmo que, aparentemente, tenha partido da premissa de que houve depósito voluntário pelo executado. 6.
Isto porque, como se observa ao compulsar dos autos principais, o executado foi devidamente cientificado acerca das penhoras realizadas nos idos de 2018, tanto é que requereu o desbloqueio da penhora em conta corrente às fls. 12/13, e procedeu ao parcelamento do débito, que posteriormente deixou de ser honrado. 7.
Em virtude da insuficiência do valor inicialmente constrito, foi determinada a busca por bens da executada, sobre o que esta foi devidamente intimada, conforme fls. 51/52, vindo a se manifestar às fls. 53/57, em insurgência contra a penhora dos veículos da empresa e alegando excesso de execução. 8.
Em posterior decisão de fls. 56, o magistrado indeferiu o pedido de desbloqueio, momento após o qual, a executada veio aos autos requerer a juntada da avalição dos veículos, com o objetivo de suspender a constrição sobre os bens que excediam o crédito perseguido. 9.
Assim, de todos os ângulos em que se observa a formalização da penhora, não há outra conclusão senão a de que restou preclusa a oportunidade de apresentação de embargos à execução, cujo prazo decorre da efetivação da constrição, e não da sua conversão em renda. 10.
Destarte, considerando que o parcelamento do débito não foi honrado, nem tampouco a executada apresentou tempestivamente sua insurgência em face das penhoras efetivas, assim como, coube ao Magistrado garantir a efetividade da execução, que se processa em favor do interesse do credor, consoante o art. 797 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão hostilizada. 11.
Veja-se a jurisprudência desta E.
Corte: Agravo de Instrumento.
Execução Fiscal.
Direito Processual Civil.
Bloqueio de valores pelo SISBAJUD.
Consoante o disposto no artigo 854, § 5, do Código de Processo Civil, somente após o silêncio da parte ou a rejeição da arguição de impenhorabilidade do montante bloqueado pelo sistema Sisbajud haverá a conversão em penhora, com a posterior intimação para a apresentação de embargos à execução, nos termos do artigo 16, III, da lei nº 6.830/80.
Impugnação apresentada dentro do quinquídio legal (§ 3, do artigo 854, do CPC).
Não apreciação pelo Juízo "a quo".
Certificado pela serventia o decurso do prazo para a apresentação dos embargos à execução.
Conversão em renda em prol do Estado do valor bloqueado.
Inobservância do iter procedimental.
Anulação da decisão, devendo o valor bloqueado permanecer constrito em conta à disposição do juízo da execução.
Recurso a que se dá provimento. (0080917-98.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 07/03/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) 12.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pela parte executada - Comprão Comércio de Metais Ltda, na forma do art. 932, IV, "a" do CPC/15, mantida a decisão vergastada por seus próprios termos.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Relator 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO (2) AI no Ag.
Inst. nº 0068049-54.2024.8.19.0000 - 2ª CDP 12/2024 -
19/12/2024 13:46
Não-Provimento
-
14/10/2024 14:54
Conclusão
-
14/10/2024 14:52
Documento
-
14/10/2024 12:43
Mero expediente
-
07/10/2024 15:03
Conclusão
-
30/08/2024 17:39
Confirmada
-
30/08/2024 14:47
Mero expediente
-
30/08/2024 14:46
Mero expediente
-
29/08/2024 13:38
Conclusão
-
29/08/2024 13:37
Documento
-
28/08/2024 12:43
Expedição de documento
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26/08/2024 11:42
Confirmada
-
26/08/2024 00:07
Publicação
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26/08/2024 00:06
Publicação
-
26/08/2024 00:00
Publicação
-
23/08/2024 14:08
Mero expediente
-
22/08/2024 15:08
Conclusão
-
22/08/2024 15:00
Distribuição
-
22/08/2024 12:16
Documento
-
22/08/2024 12:15
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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