TJRJ - 0028180-90.2020.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 14:34
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 12:53
Confirmada
-
18/02/2025 11:44
Confirmada
-
18/02/2025 00:05
Publicação
-
11/02/2025 17:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/02/2025 13:38
Conclusão
-
10/02/2025 13:37
Documento
-
08/01/2025 11:25
Confirmada
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0028180-90.2020.8.19.0205 Assunto: Declaração de Ausência / Disposições Diversas Relativas às Prestações / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0028180-90.2020.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.01086006 APTE: GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO APTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PREVI RIO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APDO: DANILO BELARMINO DOS SANTOS REP/P/VANESSA BELARMINO DOS SANTOS ADVOGADO: EDSON DE SOUZA GOMES OAB/SP-419417 APDO: THAINA DE SOUZA SANTOS APDO: DANIEL DE SOUZA SANTOS DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Apelação Cível.
Ação declaratória de ausência.
Pretensão que visa o recebimento de benefício previdenciário.
Sentença que julgou procedente o pedido e condenou os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 85 do CPC, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 86, §4º, III, do CPC.
Insurgência recursal dos réus, tão somente com relação aos ônus sucumbenciais, apontando a inexistência de pretensão resistida.
Razão que assiste aos apelantes. Ônus da sucumbência que pressupõe a existência de lide.
Demandantes que sequer apresentaram a comprovação de eventual negativa administrativa, o que denota a inexistência de litígio.
Ausência de resistência à pretensão autoral que restou configurada nos autos, mostrando-se indevida, portanto, a fixação de honorários de sucumbência.
Precedentes jurisprudenciais.
Provimento do apelo. -
16/12/2024 12:43
Provimento
-
05/12/2024 00:05
Publicação
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03/12/2024 16:42
Conclusão
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02/12/2024 23:22
Confirmada
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02/12/2024 17:38
Mero expediente
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02/12/2024 11:05
Conclusão
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02/12/2024 11:00
Distribuição
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01/12/2024 15:05
Remessa
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01/12/2024 15:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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