TJRJ - 0003118-09.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Crim
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:41
Decurso de Prazo
-
21/07/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 14:01
Decurso de Prazo
-
25/06/2025 16:39
Juntada de petição
-
25/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:01
Conclusão
-
05/06/2025 13:01
Extinto o processo sem resolução do mérito por
-
04/06/2025 12:49
Juntada de petição
-
27/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 18:13
Juntada de documento
-
29/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 12:49
Juntada de petição
-
18/03/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:59
Conclusão
-
12/03/2025 06:45
Juntada de petição
-
10/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 14:02
Expedição de documento
-
24/01/2025 11:37
Expedição de documento
-
21/01/2025 13:45
Juntada de petição
-
21/01/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos, nos termos do § 4º do art. 76 da Lei 9.099/95, suspendendo-se o feito, ficando o(a) autor(a) do fato advertido(a), da expressa cláusula resolutiva de que, em caso de descumprimento da medida, o procedimento penal prosseguirá, com encaminhamento do procedimento ao Ministério Público para oferecimento de denúncia, aplicando-se o Enunciado 79 do FONAJE, aprovado no XIX Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais realizado em Aracaju-SE.
P.
I.
Cumprida a obrigação, venham os autos à conclusão para extinção da punibilidade (art. 92 da Lei 9.099/95). -
26/11/2024 14:56
Início do Cumprimento da Transação Penal
-
14/11/2024 15:21
Juntada de petição
-
13/11/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 14:37
Conclusão
-
01/11/2024 14:37
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
22/10/2024 20:28
Juntada de petição
-
22/10/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 13:23
Juntada de petição
-
21/10/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 13:35
Conclusão
-
15/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:11
Juntada de petição
-
14/10/2024 14:21
Juntada de petição
-
11/10/2024 06:09
Documento
-
04/10/2024 15:57
Juntada de petição
-
12/09/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 15:09
Conclusão
-
02/09/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:07
Audiência
-
30/08/2024 17:06
Juntada de petição
-
27/08/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 11:17
Juntada de documento
-
27/08/2024 10:58
Retificação de Classe Processual
-
17/08/2024 10:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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