TJRJ - 0800781-85.2022.8.19.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:23
Baixa Definitiva
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11/06/2025 16:19
Confirmada
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25/04/2025 11:17
Confirmada
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25/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 17:20
Documento
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15/04/2025 16:38
Conclusão
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15/04/2025 13:01
Não-Provimento
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07/04/2025 12:49
Confirmada
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07/04/2025 00:05
Publicação
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03/04/2025 16:30
Inclusão em pauta
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01/04/2025 10:40
Pedido de inclusão
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25/03/2025 15:14
Conclusão
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24/03/2025 18:52
Confirmada
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08/01/2025 11:25
Confirmada
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0800781-85.2022.8.19.0010 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 2 VARA Ação: 0800781-85.2022.8.19.0010 Protocolo: 3204/2024.00429106 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 APELANTE: MARIA ADELAIDE RODRIGUES ADVOGADO: RODRIGO BRAGA DA SILVA OAB/RJ-226286 ADVOGADO: YASMIM PAES SIQUEIRA OAB/RJ-211556 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Funciona: Ministério Público DECISÃO: Tribunal de Justiça 2ª Câmara de Direito Público (antiga 10ª Câmara Cível) Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800781-85.2022.8.19.0010 Embargante: MARIA ADELAIDE RODRIGUES (autora) Embargado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (réu) Ação de Obrigação de Fazer - Home care Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer.
Pedido de fornecimento de tratamento por equipe multidisciplinar de home care.
Princípio da proteção à saúde consagrado no art. 196 da CRFB/88.
Dever solidário de ambos os entes federativos.
Procedência do pedido para condenar os réus solidariamente a fornecer ao autor acompanhamento com equipe multidisciplinar no modelo "home care".
Parte autora que comprovou a necessidade do tratamento domiciliar por meio da prova documental acostada aos autos.
Recurso do estado réu que não merece prosperar.
Honorários advocatícios de sucumbência que foram razoavelmente arbitrados de acordo com o princípio da equidade, conforme o disposto no art. 85, §8º, do CPC.
Manutenção da sentença.
Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Art. 1.022, I, II e III, do NCPC.
Decisão monocrática mantida.
REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO DO RELATOR 1.
Embargos de Declaração deduzidos por MARIA ADELAIDE RODRIGUES contra decisão monocrática de fls. 14/25, que negou provimento ao apelo interposto pela parte ré e ao recurso adesivo apresentado pela autora, para manter a sentença primeva. 2.
A embargante MARIA ADELAIDE RODRIGUES apresenta os aclaratórios à fl. 33/35, pretendendo atribuir efeitos infringentes ao recurso, sob alegação de omissão no julgado no tocante à possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, com fundamento no artigo 85, §§ 8º e 8º-A do Código de Processo Civil.
Pugna pelo prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso perante os Tribunais Superiores e pelo acolhimento dos embargos apresentados para que seja sanado o citado vício. 3.
A parte embargada, apesar de intimada, deixou de apresentar contrarrazões conforme a certidão de fl. 40. 4.
Os autos vieram conclusos em 13/12/2024, sendo devolvidos nesta data, com esta decisão. É o relatório.
Decido. 5.
Examinando os embargos, apesar da argumentação trazida pela parte embargante, verifico não se adequar às hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. 6.
Em verdade, pretendem os embargantes rediscutir a matéria que já foi objeto de apreciação jurisdicional por esta Relatoria, a fim de ver modificado o entendimento, não se vislumbrando nenhum vício de integração no decisum embargado. 7.
Extrai-se dos autos tratar-se de causa que envolve a tutela do direito à saúde e, por essa razão, tem proveito econômico inestimável, o que possibilita o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, os quais foram razoavelmente fixados no valor de R$450,00.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo"(Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022).
Atribuição: Fazenda Pública Código/Nome Movimento: 1000068/Parecer final sobre o mérito em 2º grau Página 7 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, PrimeiraTurma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)" (grifo nosso) 8.
No mais, reporto-me aos fundamentos da decisão de minha lavra nesta oportunidade, conforme as razões já esposadas, inexistindo qualquer omissão no julgado. 9.
Por tais fundamentos, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Relator 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO (8) - ED na AC nº 0800781-85.2022.8.19.0010 - 2ª CDP - 12/2024 -
17/12/2024 13:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/12/2024 13:29
Conclusão
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12/12/2024 16:26
Documento
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02/09/2024 11:20
Confirmada
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02/09/2024 00:05
Publicação
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29/08/2024 12:02
Mero expediente
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28/08/2024 15:04
Conclusão
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28/08/2024 15:01
Documento
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23/08/2024 17:42
Mero expediente
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23/08/2024 15:51
Conclusão
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23/08/2024 15:47
Documento
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03/07/2024 18:21
Confirmada
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02/07/2024 11:21
Mero expediente
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28/06/2024 14:15
Conclusão
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27/06/2024 14:53
Documento
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10/06/2024 11:42
Confirmada
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10/06/2024 00:05
Publicação
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03/06/2024 11:15
Não-Provimento
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28/05/2024 13:58
Conclusão
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27/05/2024 00:06
Publicação
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27/05/2024 00:00
Publicação
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24/05/2024 16:15
Confirmada
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24/05/2024 15:15
Mero expediente
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24/05/2024 15:14
Mero expediente
-
23/05/2024 13:05
Conclusão
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23/05/2024 13:00
Distribuição
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23/05/2024 10:20
Remessa
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23/05/2024 09:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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