TJRJ - 0003100-60.2022.8.19.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 18:20
Baixa Definitiva
-
19/02/2025 18:19
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0003100-60.2022.8.19.0042 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: PETROPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0003100-60.2022.8.19.0042 Protocolo: 3204/2024.01019366 APELANTE: UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 APELADO: ANA CAROLINA ALVES MANZANI ADVOGADO: SABRINA BENIGNO MATTOS MAIA OAB/RJ-202101 ADVOGADO: AMANDA MAIA TEIXEIRA OAB/RJ-184640 Relator: DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Ementa: Direito do Consumidor.
Plano de Saúde.
Fornecimento do medicamento Firazyr.
Danos morais.
Valor que não deve ser reduzido.
Apelação desprovida.
Reforma em parte da sentença de ofício.1. É de consumo a relação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de assistência à saúde e o usuário.2.
No caso vertente, o pedido médico atesta a patologia e a necessidade do medicamento com aplicação semanal em centro de infusão de medicamentos, com tempo de observação no local por 1h.3.
Ao contrário do alegado na contestação, a medicação foi prescrita em ambiente hospitalar e não para uso domiciliar.4.
Ademais, o substitutivo terapêutico indicado pela apelante foi expressamente contraindicado pela médica assistente da apelada, emrazão dos efeitos colaterais. 5.
A Segunda Seção do E.
STJ fixou, no bojo do EREsp 1.886.929-SP, tese no sentido de que o rol de procedimentos da ANS seria, em regra, taxativo, estabelecendo requisitos para haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente.6.
Destarte, a prescrição não se encontra desautorizada pelo precedente repetitivo.7.
Assim, andou bem a r. sentença em confirmar a tutela de urgência.8.
Danos morais configurados.
Valor que não deve ser reduzido, inclusive aquém dos precedentes dessa Corte.9.
Reforma em parte da sentença de ofício, com juros de 1% ao mês desde a citação.10.
Apelação a que se nega provimento, com reforma em parte da sentença de ofício.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO-SE PARCIALMENTE, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
19/12/2024 13:08
Documento
-
18/12/2024 20:25
Conclusão
-
17/12/2024 13:01
Não-Provimento
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06/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 13:17
Inclusão em pauta
-
28/11/2024 18:57
Remessa
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08/11/2024 11:10
Conclusão
-
08/11/2024 11:00
Distribuição
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07/11/2024 13:41
Remessa
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07/11/2024 10:44
Remessa
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06/11/2024 16:59
Remessa
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06/11/2024 16:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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