TJRJ - 0952148-52.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:47
Baixa Definitiva
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17/02/2025 19:46
Remessa
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27/01/2025 09:01
Confirmada
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0952148-52.2023.8.19.0001 Assunto: Adicional de Serviço Noturno / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0952148-52.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01085495 APELANTE: JOSELIO PEREIRA DE AZEVEDO ADVOGADO: CARINE MOISINHO VIEIRA OAB/RJ-219041 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.INSPETOR DE SEGURANÇA.
ADICIONAL NOTURNO e HORAS-EXTRAS.Colegiado manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de hora extra e noturno ao Autor, agente penitenciário.Insurge-se o Autor/Embargante aduzindo omissão, contradição e obscuridade, eis que sua interpretação acerca das leis aplicadas é distinta daquela efetuada pelo Órgão Julgador.
Entende que a lei não prevê o pagamento por subsídio com exclusão de adicionais, que sua escala por meio de plantão ultrapassa a quantidade de horas semanais e anuais e que deve ser aplicado à hipótese o já decidido para outro servidor.
Data venia, os vícios capazes de ensejar a modificação do julgado devem decorrer da ausência de análise de algum pedido ou causa de pedir, assim como da contradição interna do próprio julgado.
Alegações do Embargante que se fundamentam na sua interpretação acerca do decidido, em contrariedade com o entendimento consolidado desta Corte Estadual e da Corte Superior.RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
23/01/2025 14:10
Documento
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23/01/2025 11:32
Conclusão
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23/01/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/01/2025 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 10:21
Inclusão em pauta
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07/01/2025 10:09
Conclusão
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07/01/2025 00:05
Publicação
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18/12/2024 10:10
Confirmada
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18/12/2024 10:05
Mero expediente
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18/12/2024 09:59
Conclusão
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17/12/2024 17:01
Documento
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16/12/2024 08:56
Confirmada
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16/12/2024 00:05
Publicação
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12/12/2024 13:16
Documento
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12/12/2024 12:46
Conclusão
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12/12/2024 10:00
Não-Provimento
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05/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 09:41
Confirmada
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04/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 214ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 02/12/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0952148-52.2023.8.19.0001 Assunto: Adicional de Serviço Noturno / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0952148-52.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01085495 APELANTE: JOSELIO PEREIRA DE AZEVEDO ADVOGADO: CARINE MOISINHO VIEIRA OAB/RJ-219041 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE -
02/12/2024 17:03
Inclusão em pauta
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02/12/2024 16:46
Pedido de inclusão
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02/12/2024 11:11
Conclusão
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02/12/2024 11:00
Distribuição
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29/11/2024 18:19
Remessa
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29/11/2024 18:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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