TJRJ - 0806168-38.2023.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:23
Baixa Definitiva
-
18/02/2025 11:04
Remessa
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0806168-38.2023.8.19.0207 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0806168-38.2023.8.19.0207 Protocolo: 3204/2024.01008845 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 APELADO: RENAN DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: VICTOR COUTO DOS SANTOS OAB/RJ-172275 Relator: DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Ementa: Direito do Consumidor.
Contrato de assistência à saúde.
Tratamento Endovascular Célere.
Danos morais.
Apelação desprovida.1.
No caso vertente, o laudo do médico assistente é categórico quanto à necessidade do tratamento endovascular célere, devido a risco iminente de sangramento, danos irreversíveis a função cerebral com risco de morte.
Portanto, já está caracterizada à urgência, não havendo que se falar em procedimento eletivo.2.
Ademais, a morosidade na liberação do procedimento, em virtude de análise da junta médica, importa em recusa, havendo interesse de agir.
Aliás, tanto há interesse, que a apelante contestou a ação.3.
Destarte, bem andou a r. sentença ao ratificar a tutela de urgência e condenar a apelante a realizar o tratamento do apelado.4.
A demora na autorização para o procedimento requerido, que importa em negativa, exacerba o sofrimento e a angústia do apelado, violando-lhe a dignidade.
O tratamento somente foi realizado porque esse acudiu ao Poder Judiciário e teve seu pedido de antecipação da tutela deferido.
Ora, o procedimento era urgente, e mesmo assim teve que aguardar 03 meses para liberação pela apelante, cuja realização só se deu após a tutela deferida. 5.
Danos morais configurados.
Valor adequado. 6.
Apelação a que se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
19/12/2024 13:10
Documento
-
18/12/2024 20:25
Conclusão
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17/12/2024 13:01
Não-Provimento
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06/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 13:30
Inclusão em pauta
-
28/11/2024 18:58
Remessa
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06/11/2024 00:07
Publicação
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04/11/2024 13:11
Conclusão
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04/11/2024 13:00
Distribuição
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04/11/2024 11:07
Remessa
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04/11/2024 10:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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