TJRJ - 0808166-13.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 11:28
Baixa Definitiva
-
18/02/2025 11:27
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0808166-13.2024.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0808166-13.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00989743 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS F.
RODRIGUES OAB/SP-128341 APELADO: ROSANGELA BARBOZA ADVOGADO: TIAGO HENRIQUE SANTOS SILVA OAB/RJ-242211 Relator: DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Ementa: Direito do Consumidor.
Negativação indevida.
Ausência de prova da legitimidade da contratação.
Inscrições pretéritas.
Apelação desprovida.1.
Efetivamente, não demonstrou o apelante a legitimidade do contrato que deu origem à negativação.2.Afirmando a consumidora que não reconhece a contratação, é do fornecedor o ônus da prova da autenticidade do contrato e do débito reclamado.
Precedente do STJ julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.3.
No caso em análise, o apelante trouxe aos autos somente documentos unilateralmente produzidos e suposta assinatura digital, contudo sem qualquer lastro que lhe garanta a autenticidade.
Tampouco demonstrou ter sido disponibilizada qualquer quantia em favor da apelada.4.
Releva notar que, em se tratando de contrato eletrônico, há dificuldade de comprovação pelo consumidor de que não entabulou o negócio jurídico e, ainda, se observa o contínuo refinamento das técnicas utilizadas por estelionatários.5.
Destarte, é inexistente o negócio jurídico.6.
Apelada que sucumbiu quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Honorários advocatícios bem fixados.7.
Apelação a que se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
19/12/2024 13:10
Documento
-
18/12/2024 20:25
Conclusão
-
17/12/2024 13:01
Não-Provimento
-
06/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 13:30
Inclusão em pauta
-
28/11/2024 18:58
Remessa
-
04/11/2024 00:07
Publicação
-
04/11/2024 00:00
Publicação
-
31/10/2024 11:09
Conclusão
-
31/10/2024 11:00
Distribuição
-
30/10/2024 19:28
Remessa
-
30/10/2024 18:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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