TJRJ - 0103153-10.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:40
Definitivo
-
08/07/2025 12:38
Documento
-
08/07/2025 12:37
Desarquivamento
-
17/06/2025 21:54
Definitivo
-
17/06/2025 21:53
Documento
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16/04/2025 11:59
Documento
-
03/04/2025 00:05
Publicação
-
02/04/2025 14:34
Confirmada
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01/04/2025 22:21
Documento
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01/04/2025 20:56
Conclusão
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01/04/2025 13:00
Não-Provimento
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17/03/2025 11:12
Documento
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13/03/2025 00:05
Publicação
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12/03/2025 12:01
Confirmada
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11/03/2025 22:28
Inclusão em pauta
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13/02/2025 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 12:47
Conclusão
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04/02/2025 13:57
Documento
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22/01/2025 12:28
Confirmada
-
22/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 17:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/01/2025 15:27
Conclusão
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14/01/2025 14:23
Mero expediente
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13/01/2025 17:21
Conclusão
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08/01/2025 12:51
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 14:08
Documento
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0103153-10.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CABO FRIO 3 VARA CIVEL Ação: 0812952-03.2024.8.19.0011 Protocolo: 3204/2024.01134333 AGTE: JOAO PEDRO FERNANDES DE AGUIAR ADVOGADO: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO OAB/RJ-234478 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0103153-10.2024.8.19.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE CABO FRIO AÇÃO ORIGINÁRIA: 0812952-03.2024.8.19.0011 AGRAVANTE: JOÃO PEDRO FERNANDES DE AGUIAR AGRAVADO 1: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADA 2: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória de índex 152831709, da ação originária, nos seguintes termos: "1 - Defiro a gratuidade de justiça pretendida. 2 - Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOAO PEDRO FERNANDES DE AGUIAR em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDACAO GETULIO VARGAS requerendo, em síntese, a anulação das questões que teriam sido elaboradas fora dos ditames do edital.
Pugna pela realização em sede cautelar da prova escrita discursiva (redação) antes da convocação para a próxima etapa (fic), que aconteceria em 04 de outubro de 2024, para provimento de vagas no Curso de Formação de Soldados do Quadro Policial Militar, que ocorreu no dia 07 de julho de 2024, ainda que sub judice, sem direito a qualquer certificado de aprovação em eventual êxito, até o julgamento de mérito do presente feito.
Sustenta a possibilidade da anulação de questões que modifiquem o quadro de classificação dos candidatos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, mister esclarecer que não se trata, nesta seara cautelar, de análise quanto à possibilidade ou não de se reconhecer nulidade das questões do concurso, mas sim verificar se é possível que o candidato participe das próximas etapas do certame.
Compulsando os documentos trazidos, em especial no index 145088006, verifica-se que o autor alcançou 58 pontos na primeira etapa (prova geral), e o edital, index 145088016, prevê no seu tópico 11.5 que a prova seria composta de 50 questões, sendo necessário a quantidade de 60 pontos mínimos, sendo que, em um primeiro momento, está o autor reprovado para a segunda fase.
A suposta anulação de 01 (uma) questão do certame, valendo cada uma 2 pontos, como prevê o edital, levaria o Demandante a alcançar o total de pontos mínimos (60 pontos) para seguir na próxima etapa, pois teria 60 pontos no certame.
Portanto, estaria o candidato apto, de forma cautelar, a participar da prova que ocorreu no dia 07 de julho de 2024, no entanto, a presente ação foi distribuída em 20 de setembro de 2024.
O Concurso Público é o procedimento administrativo deflagrado pela administração pública para selecionar os candidatos mais aptos ao exercício de cargos ou empregos públicos, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia, nos termos do disposto no artigo 37, inciso II, da CRFB/88.
Os atos da administração pública são dotados de presunção de legalidade e legitimidade.
Ilustre-se que, em regra, não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito dos atos da Administração Pública, sob pena de violação à separação dos poderes.
Não é demais pontuar que já foi realizada a segunda etapa do concurso, com a realização da prova de redação pelos candidatos, inclusive os que se encontravam sub judice, pretendendo a parte autora que seja designada nova data para a aplicação da prova, o que violaria demasiadamente as regras do certame em sede cautelar.
Posto isso, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 3 - Considerando que não se admite no caso a autocomposição, citem-se, com as advertências legais, com o prazo de 15 (quinze) dias para ofertarem sua contestação, sob pena de revelia." Em suas razões recursais, o Agravante alega, em breve síntese, que a decisão do Juiz a quo que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência deve ser imediatamente reformada, para determinar que os Agravados lhe permitam realizar a próxima etapa do Concurso para Formação de Soldados Policiais Militares da Secretaria de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSd/SEPM-2023), de teste de aptidão física, prevista para ser realizada entre os dias 16/12/2024 e 19/12/2024.
Aduz que existe risco de perecimento do objeto por ausência de previsão no edital de nova data para a realização do teste de aptidão física.
Argumenta que faltou somente 01 (uma) questão para que o Agravante alcançasse o mínimo necessário para ser aprovado na 1ª fase do concurso e como demonstrou na petição inicial há ao menos 02 (duas) questões em desconformidade com o edital do certame.
Acrescenta que há vários candidatos em situação semelhante à do Autor, ou seja, que não lograram êxito em serem aprovados na 1ª fase do certame, mas que ingressaram com ações judiciais para a anulação de questões da prova objetiva e obtiveram decisões judiciais favoráveis para prosseguirem na realização das próximas fases.
Assevera que na hipótese dos autos encontram-se presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformando a decisão do Juiz a quo, deferir a tutela de urgência requerida. É o relatório.
Decido.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Autor JOÃO PEDRO FERNANDES DE AGUIAR contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência inaudita altera pars para determinar que os réus ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS permitissem que o Agravante pudesse participar da próxima etapa do Concurso para Formação de Soldados Policiais Militares da Secretaria de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, referente ao teste de aptidão física, prevista para ser realizada entre os dias 16/12/2024 e 19/12/2024.
Inicialmente, faz-se necessário pontuar que a excepcional concessão de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal a recurso de agravo de instrumento está condicionada a existência de dois requisitos: a probabilidade de provimento do direito e o risco de dano grave (art. 995, p. u., do CPC).
Na hipótese dos autos, observo que, numa análise perfunctória, não se verifica a presença do requisito da probabilidade do direito, isso porque o Autor não logrou êxito em ser aprovado na prova objetiva do certame, pois não alcançou o mínimo de acerto exigido no edital que era de 30 (trinta) questões.
Observe-se que na ação originária o Autor/Agravante pretende conseguir a anulação judicial de 02 (duas) questões objetivas (nº 07 e 34), para alcançar o quórum mínimo para ser aprovado na 1ª fase do certame, sob o argumento de que haveria mais de uma opção correta para resposta ou de que o conteúdo exigido na prova era de fora do edital do concurso.
No entanto, como ressaltado pelo Juiz a quo na decisão recorrida, numa análise perfunctória não é possível verificar a verossimilhança das alegações autorais, evidenciando a necessidade de se observar o contraditório e a dilação probatória.
Ademais, como mencionado na decisão recorrida, não se verifica-se na espécie também o requisito do periculum in mora, pois o Autor, ora Agravante, já não realizou a 2ª fase do curso, relativa à prova de redação que estava marcada para o dia 07/07/2024, e somente ingressou com a ação originária em 20/09/2024.
Soma-se a isso, o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, in verbis: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido." (STF.
RE 632.853/CE.
Relator Ministro GILMAR MENDES.
TRIBUNAL PLENO.
Julgamento: 23/04/2015." Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. 1.
COMUNIQUE-SE o teor da presente decisão ao Juízo de origem. 2.
INTIMEM-SE os Agravados, para ciência do teor da presente decisão e para, querendo, manifestar-se em contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. 3.
Em seguida, DÊ-SE VISTA à Procuradoria de Justiça, para parecer. 4.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Desembargadora Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 2 F 103153-10.2024.8.19.0000 -
19/12/2024 12:52
Confirmada
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19/12/2024 12:51
Confirmada
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19/12/2024 12:50
Expedição de documento
-
18/12/2024 22:01
Antecipação de tutela
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16/12/2024 00:05
Publicação
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11/12/2024 13:04
Conclusão
-
11/12/2024 13:00
Distribuição
-
11/12/2024 11:44
Remessa
-
11/12/2024 11:41
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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